TRF2 - 5006919-96.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE05
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006919-96.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: TANIA MARA MARINHO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DULCE PEREIRA DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ042505) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 16/03/2023 E DCB EM 23/10/2024).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 642.821.704-3, com DIB em 16/03/2023 e DCB em 23/10/2024; Evento 6, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por ausência de incapacidade.
Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente.
A atividade habitual considerada é a de auxiliar de serviços gerais (perícia judicial, Evento 27).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 33), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 39) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). "I – DOS FATOS A Apelante, profissional de serviços gerais, com 59 anos de idade e ensino fundamental incompleto, laborava com tarefas pesadas de limpeza em shopping, operando máquinas que exigem esforço físico intenso.
Desenvolveu doença degenerativa da coluna cervical com hérnias discais múltiplas, osteoartrose e bursite do ombro direito, patologias que geraram incapacidade laborativa, conforme laudos do próprio INSS entre 2023 e 2024 (CID M54.2 e M75.5).
O próprio médico do trabalho não aceitou o retorno da autora ao trabalho, conforme fls..
O laudo pericial judicial (Evento 27) concluiu, de forma controversa, que não há incapacidade atual, apesar de reconhecer dor, hipertonia muscular, e alterações físicas compatíveis com a doença.
Entretanto, tal conclusão destoa de todos os laudos administrativos, que reiteradamente reconheceram a incapacidade da autora entre 01/03/2023 e 28/10/2024, em 9 perícias distintas.
II – DO DIREITO 1.
Da Incapacidade Laborativa – Prova Contundente Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que estiver incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. “Comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual por meio de laudo médico é condição suficiente para a concessão do benefício por incapacidade.” (TRF2, AC 0006922-37.2009.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE) Os laudos médicos administrativos do INSS apontam que Tania esteve incapacitada por mais de 19 meses consecutivos (de março/2023 a outubro/2024), o que comprova a continuidade da incapacidade e necessidade de prorrogação do benefício.
Ainda, a autora realiza fisioterapia diária há mais de dois anos, conforme atestados e declarações juntadas, o que evidencia a gravidade e persistência da patologia. 2.
Da Contradição no Laudo Judicial O perito judicial reconhece que a autora apresenta dor, hipertonia muscular e limitação cervical.
Porém, conclui pela ausência de incapacidade com base em respostas consideradas "incompatíveis com a anatomia" — argumento subjetivo e insuficiente frente ao histórico clínico e incapacidade atestada por diversos médicos assistentes e pelo próprio INSS. “A simples ausência de sinais agudos não é suficiente para afastar a incapacidade laborativa quando há diagnóstico de doença degenerativa e quadro clínico persistente.” (TRF4, Apelação Cível 5014135-36.2020.4.04.7000, Rel.
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) 3.
Da Vulnerabilidade Social da Segurada A autora é pessoa de baixa renda, com idade avançada (quase 60 anos), baixa escolaridade e histórico laboral restrito à atividade de limpeza, função que exige esforço físico incompatível com suas limitações. “A dificuldade de reabilitação profissional aumenta em razão da idade, escolaridade e histórico profissional da parte autora, o que deve ser considerado para concessão de aposentadoria por invalidez.” (STJ, AgRg no REsp 1.409.942/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin) 4.
Da Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Misero Diante da controvérsia entre laudos, e considerando o princípio da proteção ao hipossuficiente: “Na dúvida sobre a existência ou extensão da incapacidade laborativa, deve-se decidir em favor do segurado.” (STJ, REsp 1112557/MG, Rel.
Min.
Celso Limongi) III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1.
Conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a sentença de improcedência e julgar totalmente procedente o pedido inicial; 2.
Determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (28/10/2024), com conversão em aposentadoria por invalidez, se comprovada a insuscetibilidade de reabilitação; 3.
Subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, caso se entenda que a incapacidade é parcial e permanente; 4.
Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais; 5.
A condenação ao pagamento de custas e honorários, se vencido." O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 40, 42 e 45).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Toda a articulação do recurso volta-se, em verdade, contra as conclusões oferecidas pela perícia judicial (de 21/01/2025; Evento 27), realizada por médica generalista, no sentido da inexistência de incapacidade atual ou pretérita (Evento 27, LAUDPERI1, Página 2).
A recorrente também aponta contradições no laudo judicial. A autora, assistida por advogado desde a propositura da ação, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (Eventos 28, 29 e 30), não apresentou qualquer impugnação (Evento 31).
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, a autora prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pela I.
Perita.
Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ela levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação.
Houve evidente preclusão.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (I) não foi submetida ao Juízo de origem; e (II) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual da autora – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo, ou o modo de realização da perícia, devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares. Portanto, o recurso não pode ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:38
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARA MARINHO PEREIRA <br/> Data: 21/01/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA
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29/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 17:00
Determinada a intimação
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27/11/2024 15:29
Juntado(a)
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição
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22/11/2024 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/11/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 12:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:47
Determinada a intimação
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12/11/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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