TRF2 - 5022868-18.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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10/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022868-18.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLAUDINA MEDEIROS CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 84, SENT1): No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício de prestação continuada (NB 87/713.132.983-6), em 24/02/2023; contudo o benefício foi indeferido ao argumento de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM5).
A autora, de 57 anos de idade, afirma que “sofreu um AVC há dois anos, do qual gerou sequelas, principalmente paralisia ao lado esquerdo do corpo (...) Assim como também, é portadora de hipertensão arterial, asma e possui histórico de trombose.
Diante disto, se encontra impossibilitada de exercer funções laborais, visto que não consegue realizar esforços físicos por sentir muito cansaço em decorrência da asma e dificuldades de se locomover diante de sua paralisia” (evento 1, INIC1).
Alega, ainda, que é dependente de terceiros e vive em estado de miserabilidade.
Realizada perícia judicial com médica especialista em clínica geral (evento 51, LAUDPERI1), em 23/05/2024, a perita atestou que a parte autora apresenta “teve AVC no passado”, mas apresentou exame físico sem alteração no momento da perícia.
Afirmou, ainda, que, a despeito do histórico de AVC e de outras doenças (Hipertensão essencial e Asma não especificada), a parte autora não apresenta limitação que prejudique sua convivência na sociedade; mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; pode se locomover e sair de casa sozinha; não necessita de assistência permanente de terceiros e possui aptidão física para trabalhar.
Atestou, ainda, que a autora não corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando.
Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, sobretudo quando de curto ou médio prazos, por si só, é suficiente para enquadramento da parte autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.
No caso dos autos, a perita sequer constatou alguma limitação significativa para o trabalho ou para as atividades cotidianas da autora.
Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (evento 59, PET1), cabe ressaltar que, embora a conclusão da perita do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Destarte, considero que o laudo pericial da especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
Ademais, há de se ressaltar que, além da capacidade laborativa, as demais conclusões do perito convergem no sentindo de que a parte autora encontra-se apta a realizar as tarefas do dia a dia (cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal e locomover-se e sair de casa sozinha) sem a necessária assistência de terceiros.
Pois bem.
O laudo da perita judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.
Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência física ou impedimento de longo prazo.
Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da deficiência reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Portanto, desnecessário aguardar a devolução da carta precatória expedida no evento 31, PRECATORIA1 (há mais de um ano e sem cumprimento até o momento), que tem como objetivo a expedição e cumprimento de mandado para verificação na residência do ex-marido da parte autora, Sr.
Ademir Chagas.
De mais a mais, entendo que a verificação cumprida de modo presencial na residência da autora, inclusive com a inquirição de vizinhos, é suficiente para comprovar que autora, de fato, está separada do Sr.
Ademir e reside sozinha (evento 38, CERT1).
Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 90, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 51, LAUDPERI1), a parte autora possui hipertensão essencial, asma não especificada e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
O perito afirmou que a autora apresenta bom estado físico, com preservação da força nos membros inferiores e superiores e amplitude normal dos movimentos.
Ainda, afirmou que não há intercorrências ou agudização das patologias.
Assim, afirmou que não há limitações ou impedimentos, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:44
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G03)
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03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022868-18.2023.4.02.5001/ESAUTOR: CLAUDINA MEDEIROS CHAGASADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022868-18.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDINA MEDEIROS CHAGASADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Considerando o tempo decorrido desde a distribuição da carta precatória (03/2024, ev. 32), sem a devolução da carta a este juízo, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar nestes autos o inteiro teor da carta precatória / diligenciar junto ao Juízo Deprecado o cumprimento da carta, uma vez que se trata de autos eletrônicos (PJe TJES).
Cumprido, intime-se o INSS para ciência / manifestação, prazo de 10 dias.
Comprovado o não cumprimento da diligência, determino o sobretamento destes autos até a devolução da carta precatória. -
16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/02/2025 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/02/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
-
18/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:36
Expedição de ofício
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Petição
-
20/09/2024 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/09/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:18
Despacho
-
26/08/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
31/07/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/07/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2024 16:37
Intimado em Secretaria
-
08/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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29/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2024 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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26/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINA MEDEIROS CHAGAS <br/> Data: 23/05/2024 às 10:15. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 <
-
22/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
15/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/03/2024 11:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
02/03/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2023 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 08:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/09/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2023 23:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2023 14:35
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
03/08/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2023 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 14:03
Despacho
-
07/07/2023 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 09:25
Determinada a intimação
-
29/05/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2023 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2023 14:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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