TRF2 - 5004167-35.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004167-35.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO MATHEUS DE SOUZA CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 22/10/2024, bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da EADJ. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004167-35.2025.4.02.5002/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: JOAO MATHEUS DE SOUZA CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 13:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS503J)
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21/07/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 13:23
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOAO MATHEUS DE SOUZA CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
17/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MATHEUS DE SOUZA CORDEIRO <br/> Data: 07/07/2025 às 15:05. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCACJA-ES)
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 14:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LETICIA DOS SANTOS DE SOUZA - NORMAL
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30/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 09:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS503J)
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28/05/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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