TRF2 - 5001319-18.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO34F)
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31/07/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001319-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA CARNEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): CAIO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ222455)ADVOGADO(A): PIERRE JOSE SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ154252) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Maria da Penha Carneiro de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001319-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA CARNEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): CAIO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ222455)ADVOGADO(A): PIERRE JOSE SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ154252) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a diligência para fins de citação do réu, AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, restou infrutífera, consoante o aviso de recebimento acostado no evento 27, AR1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novo endereço da parte ré, a fim de que possa ser localizada e devidamente citada para responder nos autos do processo em curso neste Juizado.
Cumprido, proceda-se a retificação do endereço consignado nos autos e expeça-se novo(a) mandado / carta de citação. -
25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:26
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 17:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 16:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001319-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA CARNEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): CAIO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ222455)ADVOGADO(A): PIERRE JOSE SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ154252) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, pelo documento juntado aos autos no Evento 19, ANEXO 2, que a carta de citação expedida no Evento 16, CARTA 1, foi registrada no sistema dos Correios como “Objeto entregue ao destinatário”.
No entanto, embora essa informação esteja disponível no site dos Correios, entendo que se trata de uma informação gerada automaticamente pelo sistema, não havendo qualquer garantia de que, de fato, a carta tenha sido entregue ao destinatário.
Diante do exposto, declaro a nulidade do ato de citação e determino a expedição de uma nova carta de citação, de modo a garantir a validade do procedimento. -
12/06/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 14:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:58
Determinada a citação
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27/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição
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13/02/2025 11:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO42F)
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13/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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