TRF2 - 5098137-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098137-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DIEGO TAVARES NOGUEIRAADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735)DESPACHO/DECISÃODê-se vista às partes -
02/09/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:17
Determinada a intimação
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05/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIOEF06
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05/08/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098137-20.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: DIEGO TAVARES NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "folga indenizada offshore". VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. "DOBRA" E "1/3 DE FÉRIAS".
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando pontualmente a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre a rubrica "folga indenizada offshore", tendo em vista o seu caráter indenizatório, bem como para condenar a União/Fazenda Nacional à restituição, em favor do recorrente, dos valores descontados indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal.
Custas recolhidas, sem condenação em honorários de sucumbência em seu desfavor, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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16/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098137-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIEGO TAVARES NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 24, RECLNO1, fl. 2].
No entanto, além de não ter apresentado a pertinente declaração de hipossuficiência, a ficha financeira [evento 1, CHEQ5, fl. 25] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 12.00,00 (um mil e duzentos reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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11/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 14:21
Decisão interlocutória
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28/11/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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