TRF2 - 5011577-24.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:27
Despacho
-
29/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:34
Juntada de Petição
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011577-24.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: PIERANGELI DE SETAADVOGADO(A): ELAINE BEATRIZ DE SETA FADDOUL (OAB RJ214452)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n° 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016).
No caso em tela, verifico que o Autor deixou de colacionar documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte Autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Se houver juntada de novos documentos para demonstrar a hipossuficiência, voltem os autos à conclusão.
Caso decorra o prazo sem cumprimento integral da determinação acima, venham os autos conclusos para sentença.
Se for comprovado o pagamento das custas, cite-se. -
26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 19:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 10:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJNIT01S)
-
03/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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