TRF2 - 5008433-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008433-36.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: MAURO CATALDO DA FONSECAADVOGADO(A): THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO.
QUESTÃO PRECLUSA.
EXCESSO DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do requerimento de liberação de um dos veículos atingidos pela restrição de transferência lançada através do sistema RENAJUD, bem como não reconheceu o excesso de penhora alegado pelo executado, ora agravante. 2.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT objetivando executar créditos não tributários constantes da CDA nº 4.006.019858/21-10, referente aos processos administrativos nº 50505.045124/2016-87 e nº 50505.094367/2016-49, no valor de R$ 17.246,88 (dezessete mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em 19/08/2021. 3.
A questão da liberação do veículo de placa KMN-2227 já foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau em decisão anterior, contra a qual a parte não se insurgiu, não sendo possível nova análise sobre a questão, em razão da preclusão. 4.
Quanto à alegação de excesso de penhora, verifica-se que não há penhora nos autos, mas apenas restrição de transferência realizada por meio do sistema RENAJUD.
A anotação de restrição de transferência via RENAJUD não se confunde com penhora, sendo mera medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem afetar a posse ou a circulação dos bens. 5.
Após a restrição de transferência dos veículos de propriedade do executado, ora agravante, foi realizado o parcelamento administrativo do débito, o que implicou na suspensão da execução fiscal de origem.
Logo, ainda não foi realizada a penhora, visto que a execução fiscal se encontra suspensa em razão do parcelamento e somente terá prosseguimento caso este seja cancelado/descumprido. 6.
O parcelamento administrativo foi realizado após a anotação de restrição de transferência nos veículos de propriedade do executado/agravante via RENAJUD, de forma que devem ser mantidas as medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:49
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008433-36.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MAURO CATALDO DA FONSECA ADVOGADO(A): THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/08/2025 12:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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12/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008433-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAURO CATALDO DA FONSECAADVOGADO(A): THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAURO CATALDO DA FONSECA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, evento 58 dos originários, que manteve o indeferimento do requerimento de liberação de um dos veículos atingidos pela restrição de transferência lançada através do sistema RENAJUD, bem como não reconheceu o excesso de penhora alegado pelo executado, ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a alienação do veículo de placa KMN-2227 ocorreu em momento anterior à imposição da restrição via RENAJUD, visto que formalizada em 16/05/2022 e a restrição foi realizada em 24/05/2022, de forma que recaiu sobre bem que não mais pertencia ao executado, configurando grave violação aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e da proteção à boa-fé objetiva do adquirente de boa-fé, que adquiriu o veículo de forma regular.
Afirma que a “medida constritiva adotada por meio de anotação no RENAJUD tem caráter puramente cautelar, não se confundindo com penhora regularmente formalizada, que depende de auto de penhora lavrado pelo Oficial de Justiça”, o que ainda não ocorreu na presente hipótese.
Aduz que a anotação no sistema RENAJUD não pode ser estendida de forma indefinida ou aplicada a bens já alienados a terceiros de boa-fé; que “ao incidir sobre veículo efetivamente transferido, a restrição imposta configura excesso e abuso de medida cautelar”.
Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para que seja levantada a restrição de transferência do veículo de placa KMN-2227 e, no mérito, que seja provido o recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se a liberação da restrição sobre o veículo e o reconhecimento do excesso de execução.
Evento 3, declarada a incompetência da Turma Especializada em Direito Tributário, por se tratar de execução fiscal que objetiva a cobrança de multa administrativa.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 8). É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, o Agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para determinar o levantamento da restrição de transferência do veículo de placa KMN-2227.
No entanto, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT objetivando executar créditos não tributários constantes da CDA nº 4.006.019858/21-10, referente aos processos administrativos nº 50505.045124/2016-87 e nº 50505.094367/2016-49, no valor de R$ 17.246,88 (dezessete mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em 19/08/2021.
Citado em 08/11/2021, e não tendo comparecido aos autos, foi deferida penhora pelo sistema SISBAJUD, que restou infrutífera (evento 7 dos originários), e, posteriormente, a restrição de transferência por meio do sistema RENAJUD, que culminou com a restrição de quatro veículos de propriedade do executado, em 24/05/2022 (evento 13 dos originários).
Após a anotação de restrição de transferência via RENAJUD e do pedido da ANTT de que fosse efetivada a penhora dos veículos identificados pelo sistema RENAJUD, foi informado o parcelamento administrativo do débito pelo executado, em 60 (sessenta) parcelas.
Em razão do parcelamento, foi determinada a suspensão da execução fiscal, em setembro de 2022 (evento 19 dos originários).
Em novembro de 2024, o executado requereu a liberação de dois dos quatro veículos sob os quais recaiu a restrição de transferência, sob a alegação de que teriam sido alienados em momento anterior à restrição.
Na decisão do evento 37, o Juízo de primeiro grau analisou o pedido de levantamento e deferiu apenas a liberação do veículo de placa LBG-4974, uma vez que a referida alienação se deu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, mantendo a restrição do veículo de placa KMN-2227, visto que a alienação foi realizada em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal.
Liberado o veículo de placa LBG-4974, o executado reiterou o pedido de liberação do veículo de placa KMN-2227, bem como alegou a existência de excesso de execução, visto que existem outros dois veículos penhorados nos autos.
Foi proferida, então, a decisão agravada, que manteve o indeferimento do requerimento de liberação de um dos veículos atingidos pela restrição de transferência lançada através do sistema RENAJUD, bem como não reconheceu o excesso de penhora alegado pelo executado, ora agravante.
Desta forma, observa-se que a questão da liberação do veículo de placa KMN-2227 já foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau em decisão anterior, contra a qual a parte não se insurgiu, não sendo possível nova análise sobre a questão, em razão da preclusão.
Quanto à alegação de excesso de penhora, verifica-se que não há penhora nos autos, mas apenas restrição de transferência realizada por meio do sistema RENAJUD.
A anotação de restrição de transferência via RENAJUD não se confunde com penhora, sendo mera medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem afetar a posse ou a circulação dos bens.
In casu, como relatado acima, após a restrição de transferência dos veículos de propriedade do executado, ora agravante, foi realizado o parcelamento administrativo do débito, o que implicou na suspensão da execução fiscal de origem.
Logo, ainda não foi realizada a penhora, visto que a execução fiscal se encontra suspensa em razão do parcelamento e somente terá prosseguimento caso este seja cancelado/descumprido.
Portanto, não se vislumbra o alegado excesso de execução.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA OU IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por empresa executada em execução fiscal cujo valor originário do débito é de R$ 65.657,23.
A agravante requereu a decretação de impenhorabilidade dos veículos com restrição RENAJUD e, subsidiariamente, a baixa das restrições sobre os veículos não gravados com alienação fiduciária, alegando excesso de execução e aplicação do art. 833, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a anotação de restrição de transferência via RENAJUD sobre veículos utilizados pela empresa caracteriza excesso de execução ou violação à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; (ii) analisar a possibilidade de penhora de direitos do devedor sobre veículos gravados com alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anotação de restrição de transferência via RENAJUD não se confunde com penhora, sendo mera medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem afetar a posse ou a circulação dos bens. 4.
Não houve penhora efetiva sobre os veículos alienados fiduciariamente.
A decisão agravada determinou a penhora apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, o que é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2086729/DF). 5.
A penhora sobre direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária é válida e encontra respaldo no art. 835, XII, do CPC, não implicando constrição do bem de terceiro. 6.
Não restou configurado excesso de penhora, pois a única penhora determinada — ainda não efetivada — refere-se a veículo não gravado com alienação fiduciária, e não há avaliação formal nos autos que comprove o valor alegado pela agravante. 7.
A alegação de impenhorabilidade dos veículos com base na essencialidade à atividade empresarial carece de prova documental efetiva, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1051276/RJ). 8.
A restrição RENAJUD não impede a circulação dos veículos, tampouco compromete a operação da empresa, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A anotação de restrição de transferência de veículos via RENAJUD não se confunde com penhora, não impedindo a circulação do bem nem caracterizando excesso de execução. 2. É possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, ainda que o bem não integre seu patrimônio. 3.
A alegação de impenhorabilidade por essencialidade do bem à atividade empresarial exige comprovação inequívoca do prejuízo operacional, ônus que recai sobre o executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V, e 835, XII; LEF, art. 11; CTN, art. 185-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2086729/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17.05.2023; STJ, REsp 1.677.079/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12.02.2009; TRF-4, AI 5017576-34.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Bonat, j. 31.05.2023. (TRF2, AG nº 5000950-52.2025.4.02.0000, Desembargador Federal Relator PAULO LEITE, Terceira Turma Especializada, data de julgamento: 07/05/2025) Ademais, verifica-se que o parcelamento administrativo foi realizado após a anotação de restrição de transferência nos veículos de propriedade do executado/agravante via RENAJUD, de forma que devem ser mantidas as medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 170-178 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Recurso Especial provido para restabelecer a decisão de prim eiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD. (REsp n. 1.703.535/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5094259-92.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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02/07/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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02/07/2025 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008433-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAURO CATALDO DA FONSECAADVOGADO(A): THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos verifica-se tratar de agravo de instrumento interposto por MAURO CATALDO DA FONSECA, cujo objeto é a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa.
Entretanto, a matéria em questão não é da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 03/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
26/06/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB18)
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26/06/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 13:54
Declarada incompetência
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24/06/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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