TRF2 - 5005040-34.2022.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
11/07/2025 18:20
Expedição de ofício
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005040-34.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE CARVALHOADVOGADO(A): WALTENCIR MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142943)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença inerente a condenação imposta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da sentença de ev. 44.1, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a ressarcir, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 22.957,90 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir de cada operação bancária indevida.
Condeno ainda a parte ré no pagamento, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observado que correção monetária e juros serão contados a partir da presente data, conforme fundamentos acima.
Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
A CEF deu início a fase executória apresentado os cálculos de ev. 59.2, nos quais apontou como importe devido R$ 45.993,60.
Em complemento, juntou nos ev. 59.3, 59.4 e 59.4 as guias de depósito do crédito por ela apurado.
Em seguida, a parte exequente limitou-se a requerer o envio dos autos à Contadoria Judicial (ev. 66.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de envio dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela exequente no ev. 66.1, uma vez que por força da norma prevista no art. 5341, do CPC, é ônus processual seu apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido.
Nesse cenário, considerando que a parte exequente, mesmo regularmente intimada (v. ev. 64), deixou de impugnar de forma fundamentada os cálculos apresentados pela CEF (ev. 59.2), resta ao juízo homologá-los.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CEF no ev. 59.2, para fixar o quantum debeatur no montante correspondente a R$ 45.993,60 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), sendo R$ 31.401,82 (dano material); R$ 10.356,00 (dano moral) e R$ 4.175,78 (honorários de sucumbência), valores apurados em dezembro de 2024.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que indique se possuiu interesse na substituição do alvará de levantamento por ofício de transferência para conta bancária a ser por ela indicada, conforme permite o art. 906, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte exequente, proceda-se conforme a modalidade de levantamento escolhida.
Efetuado o levantamento do crédito depositado (v. ev. 59.3, 59.4 e 59.4), e nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. 1.
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: -
12/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
13/04/2025 04:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 27/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
21/01/2025 14:02
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/11/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:57
Juntada de Petição
-
21/08/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
22/04/2024 12:54
Juntada de Petição
-
03/04/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 12:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/02/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/11/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
25/11/2022 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2022 12:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/11/2022 12:54
Alterado o assunto processual
-
10/10/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/07/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 17:01
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2022 10:38
Juntada de Petição
-
11/03/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2022 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2022 11:23
Juntada de Petição
-
28/01/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2022 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 23:05
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046890-97.2024.4.02.5101
Luciane Borges Mendes Pego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 16:37
Processo nº 5020890-69.2024.4.02.5001
Marcio Neves Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 07:56
Processo nº 5058390-63.2024.4.02.5101
Marilza Santos Flor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 16:13
Processo nº 5002587-35.2023.4.02.5003
Maria de Souza Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Pereira Fundao dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071792-22.2021.4.02.5101
Francisco Natanael Alves da Silva
Tenda Negocios Imobiliarios S.A
Advogado: Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2021 20:04