TRF2 - 5000715-88.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJBPI01
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000715-88.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: JOSIMAR PAULINO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR MACHADO AMORIM (OAB RJ147604) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM 43 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE MENCIONADO NA INICIAL PARA A POSTULAÇÃO É DE 08/04/2024 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM10.
EM SEDE ADMINISTRATIVA, O AUTOR APRESENTOU A DECLARAÇÃO MÉDICA DO EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 6, DE 02/04/2024, QUE DIZIA: "APRESENTANDO LESÕES EXTENSAS EM PERNAS E ANTEBRAÇOS SUGESTIVAS DE DERMATITE DE CONTATO COM BOA RESPOSTA À CORTICOTERAPIA ORAL + TÓPICA.
O PROGNÓSTICO É DE MELHORA COMPLETA DAS LESÕES CASO O PACIENTE REALIZE O TRATAMENTO PROPOSTO COM CORTICOTERAPIA ORAL E TÓPICA, ALÉM DE REALIZAR HIGIENE LOCAL E EVITAR POSSÍVEIS IRRITANTES DA PELE DURANTE O TRATAMENTO.
CID L25 (DERMATITE DE CONTATO NÃO ESPECIFICADA)".
OU SEJA, O DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA INDICAVA BOA RESPOSTA AO TRATAMENTO E FRANCA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO, SEM QUALQUER PERSPECTIVA DE DURAÇÃO DA LESÃO POR DOIS ANOS OU MAIS.
O INSS NÃO RECONHECEU QUE A DOENÇA OU LESÃO FOSSE DE LONGO PRAZO (SEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO).
EM SEDE JUDICIAL, O AUTOR JUNTOU AINDA A DECLARAÇÃO DO EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINA 1, DE 19/03/2024, COM CONTEÚDO SEMELHANTE AO DE 02/04/2024, E A DECLARAÇÃO DO EVENTO 1, LAUDO7, PÁGINA 1, DE 26/04/2024, A QUAL, DE ADICIONAL, AFIRMOU HAVER TAMBÉM DORMÊNCIA NOS MEMBROS INFERIORES, DIFICULDADE DE DEAMBULAR.
AFIRMOU AINDA QUE NÃO HAVERIA DIAGNÓSTICO FECHADO E QUE O AUTOR HAVIA SIDO ENCAMINHADO PARA EXAMES LABORATORIAIS.
O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 15; PERÍCIA EM 10/06/2024) RECONHECEU A DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE PARA PARA O TRABALHO; FIXOU O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA EM 19/03/2024, QUE É A DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO; E INDICOU QUE NÃO HAVIA ELEMENTOS PARA CONCLUIR QUE SE TRATA DE DEFICIÊNCIA COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS OU MAIS, DIANTE DA INCERTEZA DO DIAGNÓSTICO.
O LAUDO DÁ CONTA DE QUE FORAM EXIBIDOS EXAMES DE LABORATÓRIO (AO QUE TUDO INDICA, SEM CONCLUSÃO SOBRE O DIAGNÓSTICO), MAS ELES NÃO FORA JUNTADOS AOS AUTOS.
A PERITA ADOTOU TAMBÉM UM DIAGNÓSTICO MAIS GENÉRICO: "L98.9 – AFECÇÕES DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO, NÃO ESPECIFICADOS".
A SENTENÇA (EVENTO 33), COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL (EVENTO 15; PERÍCIA EM 10/06/2024), JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 38) E, COM O RECURSO, JUNTOU NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS.
DE LOGO, NÃO CONHEÇO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS COM O RECURSO.
A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DEVE SER JUNTADA ATÉ ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL, A FIM DE QUE SEJA EXAMINADA PELO PERITO NOMEADO (SÚMULA 84 DAS TR-RJ).
EVENTUAL ALTERAÇÃO OU AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DEPOIS DA PERÍCIA JUDICIAL DESAFIA NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O RECURSO FUNDA-SE NESSES DOCUMENTOS NOVOS: "O RECORRENTE É PEDREIRO E SOFRE DE LESÕES DERMATOLÓGICAS EXTENSAS, AFETANDO OS MEMBROS INFERIORES, REGIÃO LOMBAR E MEMBROS SUPERIORES, CONFORME NOVOS LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS A ESTE RECURSO.
TAIS LESÕES SÃO AGRAVADAS PELO CONTATO COM CIMENTO, IMPOSSIBILITANDO O RECORRENTE DE EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL"; "NO ENTANTO, NOVOS LAUDOS EMITIDOS POR ESPECIALISTAS DEMONSTRAM QUE A DOENÇA PERSISTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS, SEM SINAIS DE MELHORA, E QUE O CONTATO COM CIMENTO É A CAUSA DIRETA DO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA"; "OS NOVOS LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS, ESPECIALMENTE O DA DRA.
FERNANDA TELES LIMA, DERMATOLOGISTA E ONCODERMATOLOGISTA, CRM 5286944-9, RQE 22407, CONFIRMAM CATEGORICAMENTE QUE O RECORRENTE “NECESSITA DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES LABORAIS POR PELO MENOS SEIS MESES”, POR NÃO HAVER MELHORA CLÍNICA E DEVIDO À INTERAÇÃO DA DOENÇA COM O CIMENTO, MATERIAL ESSENCIAL EM SUA PROFISSÃO DE PEDREIRO"; "OUTRO LAUDO EXARADO PELO MÉDICO DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA, DR.
VITOR MACHADO CUNHA, CRM/RJ 125271-2, TAMBÉM ANEXADO AO RECURSO, REFORÇA QUE OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS NÃO ESTÃO SURTINDO EFEITO, AO AFIRMAR CATEGORICAMENTE QUE “NÃO APRESENTOU BOA RESPOSTA AO TRATAMENTO PROPOSTO”, DEMONSTRANDO O CARÁTER CRÔNICO DA PATOLOGIA".
DESSE MODO, O RECURSO TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 43 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 08/04/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência de longo prazo.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM10.
Em sede administrativa, o autor apresentou a declaração médica do Evento 1, PROCADM10, Página 6, de 02/04/2024, que dizia: "apresentando lesões extensas em pernas e antebraços sugestivas de dermatite de contato com boa resposta à corticoterapia oral + tópica.
O prognóstico é de melhora completa das lesões caso o paciente realize o tratamento proposto com corticoterapia oral e tópica, além de realizar higiene local e evitar possíveis irritantes da pele durante o tratamento.
CID L25 (Dermatite de contato não especificada)".
Ou seja, o documento médico apresentado em sede administrativa indicava boa resposta ao tratamento e franca possibilidade de recuperação, sem qualquer perspectiva de duração da lesão por dois anos ou mais.
O INSS não reconheceu que a doença ou lesão fosse de longo prazo (sem impedimento de longo prazo).
Em sede judicial, o autor juntou ainda a declaração do Evento 1, LAUDO9, Página 1, de 19/03/2024, com conteúdo semelhante ao de 02/04/2024, e a declaração do Evento 1, LAUDO7, Página 1, de 26/04/2024, a qual, de adicional, afirmou haver também dormência nos membros inferiores, dificuldade de deambular.
Afirmou ainda que não haveria diagnóstico fechado e que o autor havia sido encaminhado para exames laboratoriais.
O laudo médico judicial (Evento 15; perícia em 10/06/2024) reconheceu a deficiência/incapacidade para para o trabalho; fixou o início da deficiência em 19/03/2024, que é a data do documento mais antigo; e indicou que não havia elementos para concluir que se trata de deficiência com duração de dois anos ou mais, diante da incerteza do diagnóstico.
O laudo dá conta de que foram exibidos exames de laboratório (ao que tudo indica, sem conclusão sobre o diagnóstico), mas eles não fora juntados aos autos.
A Perita adotou também um diagnóstico mais genérico: "L98.9 – Afecções da pele e do tecido subcutâneo, não especificados".
A sentença (Evento 33), com base no laudo médico pericial (Evento 15; perícia em 10/06/2024), julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 38) e, com o recurso, juntou novos documentos médicos.
Sem contrarrazões (Eventos 39/42).
Examino.
De logo, não conheço dos documentos médicos juntados com o recurso.
A documentação médica deve ser juntada até antes da perícia judicial, a fim de que seja examinada pelo perito nomeado (Súmula 84 das TR-RJ).
Eventual alteração ou agravamento da patologia depois da perícia judicial desafia novo requerimento administrativo.
O recurso funda-se nesses documentos novos: "o recorrente é pedreiro e sofre de lesões dermatológicas extensas, afetando os membros inferiores, região lombar e membros superiores, conforme novos laudos médicos anexados a este recurso.
Tais lesões são agravadas pelo contato com cimento, impossibilitando o recorrente de exercer sua atividade profissional"; "no entanto, novos laudos emitidos por especialistas demonstram que a doença persiste há mais de dois anos, sem sinais de melhora, e que o contato com cimento é a causa direta do agravamento da patologia"; "os novos laudos médicos anexados, especialmente o da Dra.
Fernanda Teles Lima, dermatologista e oncodermatologista, CRM 5286944-9, RQE 22407, confirmam categoricamente que o recorrente “necessita de afastamento das funções laborais por pelo menos seis meses”, por não haver melhora clínica e devido à interação da doença com o cimento, material essencial em sua profissão de pedreiro"; "outro laudo exarado pelo médico da Estratégia da Saúde da Família, Dr.
Vitor Machado Cunha, CRM/RJ 125271-2, também anexado ao recurso, reforça que os medicamentos prescritos não estão surtindo efeito, ao afirmar categoricamente que “não apresentou boa resposta ao tratamento proposto”, demonstrando o caráter crônico da patologia".
Desse modo, o recurso também não pode ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora se defere com base na constatação social (Evento 25). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:03
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/03/2025 13:33
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:30
Juntada de Petição - JOSIMAR PAULINO (RJ147604 - IGOR MACHADO AMORIM)
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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12/02/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2024 22:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 16:35
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/07/2024 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 16:35
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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11/07/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIMAR PAULINO <br/> Data: 10/06/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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