TRF2 - 5062352-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2025 16:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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05/08/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062352-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMARI DINIZ MACHINEZADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ119032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora requer a concessão de acréscimo de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente.
Emenda à inicial IV - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
Após, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062352-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMARI DINIZ MACHINEZADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ119032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora requer a concessão de acréscimo de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente.
Da realização de perícia médica Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a única especialidade médica para fins de perícia, ante o disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022).
Cumprida a determinação supra, à Secretaria para nomear perito, constante da relação de peritos no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para atuar como perito do Juízo e, nessa condição, realizar a perícia no autor.
Em sentido contrário, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. -
26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:36
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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