TRF2 - 5001802-30.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:07
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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12/09/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001802-30.2024.4.02.5103/RJAUTOR: FRANCISMAR DE SOUZA COELHOADVOGADO(A): JOAO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR (OAB RJ207170)SENTENÇAII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referente as parcelas recolhidas no âmbito do REDOM, de 30/09/2015 a 30/05/2018 (evento 35, anexo2).
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde 07/11/2018, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da condenação de acordo com os critérios definidos na sentença, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Após, em virtude da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv ? consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado.
Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br ? Consulta processual.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s).
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Após, dê-se baixa e arquivem-se".
Devolvo às partes o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC).
Intimem-se. -
18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:41
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001802-30.2024.4.02.5103/RJAUTOR: FRANCISMAR DE SOUZA COELHOADVOGADO(A): JOAO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR (OAB RJ207170)SENTENÇAII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) ?referente as parcelas recolhidas no âmbito do REDOM, de 30/09/2015 a 30/05/2018 (evento 35, anexo2).
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde 15/10/2009, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da condenação de acordo com os critérios definidos na sentença, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Após, em virtude da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv ? consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado.
Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br ? Consulta processual.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s).
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 17:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 15:35
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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30/09/2024 14:22
Determinada a citação
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31/07/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2024 23:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2024 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 08:03
Determinada a citação
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12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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