TRF2 - 5001664-87.2020.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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27/08/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001664-87.2020.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ALEX ABRANTES ALCIDES (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE SOUZA MARQUES (OAB RJ126239)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor e julgou procedente a reconvenção proposta pela ré, adquirente de boa-fé, para reconhecer a usucapião e determinar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em nome da reconvinte.
A sentença também impôs à CEF obrigação de emitir segunda via do DUT-Recibo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva na ação de busca e apreensão ajuizada por terceiro particular em relação a bem alienado fiduciariamente; (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação principal e a reconvenção diante da ilegitimidade da CEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações formuladas na petição inicial, sem análise de mérito quanto à veracidade dos fatos narrados. 4.
A CEF figura apenas como credora fiduciária do bem objeto da ação, não sendo autora da ação de busca e apreensão nem titular da pretensão deduzida, razão pela qual não possui legitimidade passiva para figurar na lide. 5.
A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é faculdade do credor fiduciário, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo possível ao credor optar também pela via executiva, não cabendo impor-lhe obrigações decorrentes de ação proposta por terceiro. 6.
A imposição à CEF da obrigação de emissão de segunda via de DUT-Recibo não encontra amparo legal, sendo atribuição do órgão de trânsito competente. 7.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se a anulação da sentença proferida pela Justiça Federal, por incompetência absoluta, com remessa dos autos à Justiça Estadual para análise da lide remanescente entre particulares.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso do autor prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com a sua exclusão do polo passivo da lide e DAR PROVIMENTO à apelação da CEF para anular a sentença, diante da incompetência da Justiça Federal para analisar o mérito em relação à ré, ora apelante, devendo o feito de origem ser encaminhado para a Justiça Estadual, restando PREJUDICADA a apelação interposta pelo autor ALEX ABRANTES ALCIDES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/07/2025 19:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 14:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001664-87.2020.4.02.5108/RJ (Pauta: 4) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: ALEX ABRANTES ALCIDES (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE SOUZA MARQUES (OAB RJ126239) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JACQUELINE MELLO ALVES DO AMARAL (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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12/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/02/2025 10:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/05/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:06
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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01/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/12/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/11/2022 15:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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06/10/2022 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2022 12:01
Juntada de Petição
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19/09/2022 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/09/2022 11:52
Despacho
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09/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/08/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/08/2022 11:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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