TRF2 - 5007286-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2025 11:02
Juntada de Petição
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007286-72.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: ENGESAFI ENG DE SIST DE AR COND E FRIO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal no valor de R$ 366.321,52, ajuizada para cobrança de créditos tributários. 2.
A executada alegou nulidade das CDAs por ausência de informações claras sobre a origem dos débitos e fundamentos legais, pleiteando a extinção da execução ou, subsidiariamente, a suspensão até esclarecimentos da União. 3.
O juízo de origem entendeu que as CDAs atendem aos requisitos legais, rejeitando o incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Definir se as CDAs que instruem a execução fiscal carecem dos requisitos previstos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, a ensejar sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A exceção de pré-executividade é admitida em execução fiscal apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 6.
O título executivo extrajudicial na execução fiscal — a Certidão de Dívida Ativa — goza de presunção legal relativa de liquidez e certeza (art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), cabendo ao executado apresentar prova inequívoca para afastá-la. 7.
As CDAs constantes dos autos indicam: (i) nome e endereço do devedor; (ii) valor originário do débito; (iii) termo inicial e forma de cálculo dos encargos; (iv) origem, natureza e fundamento legal da dívida; (v) atualização monetária e respectivo fundamento; (vi) data e número da inscrição; e (vii) número do processo administrativo. 8.
Estando presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, inexiste nulidade. 9.
O crédito decorre de lançamento por homologação, baseado em declarações prestadas pela própria contribuinte, afastando a alegação de desconhecimento dos elementos do débito. 10.
Maiores esclarecimentos podem ser obtidos administrativamente, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: As Certidões de Dívida Ativa que contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, instruídas com créditos originados de declaração do próprio contribuinte, mantêm-se hígidas e aptas a aparelhar a execução fiscal, sendo insuficiente a alegação genérica de ausência de fundamentação para afastar a presunção relativa de liquidez e certeza.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CPC/2015, arts. 783 e 485, I e IV; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§5º e 6º, 3º e 6º; CTN, arts. 202 e 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; TRF2, AI 0007996-61.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 07.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5106153-60.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
-
29/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007286-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: ENGESAFI ENG DE SIST DE AR COND E FRIO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380) ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/07/2025 14:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 16:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007286-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ENGESAFI ENG DE SIST DE AR COND E FRIO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENGESAFI ENG DE SIST DE AR COND E FRIO INDUSTRIAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal nº. 5106153-60.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nesses termos: "(...)Da alegação de nulidade da CDA A execução fiscal é lastreada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa), que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova cabal em contrário.
Em relação à alegação de nulidade da aludida certidão, nota-se, compulsando os autos, que esta não padece de nenhuma irregularidade ou ilegalidade, a despeito do que afirma o excipiente.
Não obstante seus argumentos no sentido de que a CDA apresenta-se deficiente, sem especificação correta do débito exequendo, temos que na realidade o título executivo possui todos os elementos necessários ao processamento da execução, em conformidade às determinações do art. 2°, parágrafos 5° e 6º da Lei n° 6.830/80.
O art. 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, apenas exige que da CDA conste o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de modo que não é requisito de validade e perfeição do título a apresentação obrigatória dos cálculos.
Igualmente, o inciso II do art. 202 do CTN cuida da maneira de calcular os juros de mora e não da apresentação dos cálculos.
Daí porque bastam as indicações feitas na CDA aos dispositivos de lei que permitam chegar ao montante devido, como de regra ocorre.
Assim, a exigência legal de consignar a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária não se confunde com a necessidade de exposição dos próprios cálculos da apuração do tributo.
Para a primeira hipótese, basta a fundamentação legal para ser possível chegar ao montante devido constante da CDA.
Nesse sentido, REsp nº. 1.138.202/ES, julgado na sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010.
Conforme se constata pelo exame da certidão mencionada, os dispositivos legais que tratam da questão encontram-se delineados no citado título, o que corresponde à base legal utilizada para cobrança do referido crédito.
Na realidade, ela respeita os ditames dos dispositivos legais pertinentes, possuindo todos os elementos necessários para a perfeita identificação dos débitos cobrados, dos respectivos períodos de apuração e dos fundamentos que os respaldam.
Logo, inexiste qualquer vício na inicial, na medida em que esta indica com clareza o valor do débito inscrito objeto da exação, e seus encargos legais.
Da alegação de Inconsistências no Sispar A alegação de inconsistências no Sispar, ainda que eventualmente procedente, não pode ser apreciada em sede de execução fiscal, uma vez que esta via não se presta ao exame de questões relacionadas a sistemas administrativos de parcelamento A eventual impossibilidade de adesão a transações não afeta a validade da execução, pois o direito de crédito já se encontra formalizado em título executivo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade do Evento 18." Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão recorrida manteve a exigibilidade de créditos tributários fundados em Certidões de Dívida Ativa elaboradas sem observância dos requisitos legais essenciais.
Defende a existência do periculum in mora, na medida em que já foi requerido pela União Federal o bloqueio de contas e aplicações financeiras da empresa nos autos da execução fiscal, o que, se deferido, implicará graves prejuízos à continuidade das atividades empresariais.
Alega que a medida de constrição comprometerá o cumprimento de obrigações trabalhistas, contratuais e tributárias, sujeitando-a a um cenário de desorganização financeira e risco de paralisação de suas operações.
Em relação à probabilidade do direito, afirma que "tal requisito se faz presente no caso concreto, pois as CDAs que instruem a execução fiscal foram elaboradas em manifesto arrepio à legislação vigente, sendo certo que o legislador, ao exigir o cumprimento de determinados requisitos pela Fazenda Pública para a confecção do referido documento, teve como objetivo (i) permitir um processo menos burocrático ao credor para exigir as suas dívidas e, ao mesmo 7 tempo, (ii) prover o devedor de informações suficientes para saber a origem do crédito que lhe está sendo exigido".
Diante desse cenário, requer a "concessão de tutela recursal, a fim de que a d. decisão agravada seja suspensa imediatamente até que a matéria possa ser exaustivamente analisada por este E.
Tribunal Regional Federal". É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
No caso em tela, a agravante sustenta a nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal, sob o fundamento de que tais títulos teriam sido emitidos sem o devido atendimento aos requisitos legais.
Alega, ainda, que a manutenção da exigibilidade dos créditos poderá resultar em bloqueios judiciais de contas e ativos financeiros, o que comprometeria sua saúde financeira e a continuidade de suas atividades empresariais.
Contudo, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Nesse sentido, a suposta nulidade das CDAs baseia-se em alegações genéricas de ausência de fundamentação e excesso de dispositivos legais indicados, o que exige análise mais aprofundada acerca do conteúdo dos títulos e do grau de individualização dos débitos.
Tal exame demanda cognição exauriente, incompatível com a análise liminar.
Ademais, com relação ao periculum in mora, observa-se que a alegação de risco de bloqueio de ativos não se ampara em prova concreta ou atual.
A mera existência de requerimento de constrição patrimonial por parte da Fazenda Nacional, desacompanhada de deferimento judicial ou de indícios de iminente execução de tal medida, não justifica o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumento genérico, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/06/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
09/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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