TRF2 - 5034912-06.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034912-06.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ONILDO BARBOSA SALES (OAB ES016314) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito e de desbloqueio da permissão para dirigir, bem como de restituição do valor da multa paga.
A parte apelante sustenta que não era mais proprietária do veículo à época da infração e que o processo administrativo teria sido paralisado por mais de três anos, ensejando a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
Alega ainda que o lapso temporal transcorrido e a ausência de novas infrações lhe garantiriam o direito à obtenção da CNH definitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado para apuração de infração de trânsito, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, apta a ensejar a nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela infração de trânsito recai sobre o proprietário do veículo enquanto não for efetivado o registro da transferência de titularidade, nos termos do art. 257, §2º, do CTB, sendo irrelevante a alegação de venda não formalizada perante o órgão de trânsito competente. 4.
A prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, exige paralisação superior a três anos do processo administrativo, o que não se verifica no caso, dado que todos os atos administrativos ocorreram dentro dos prazos legais, conforme documentos acostados aos autos. 5.
A interposição de recurso a órgão incompetente (CETRAN) não interrompe nem suspende prazos e não pode ser interpretada em favor da parte recorrente, sobretudo quando exauridas as instâncias administrativas competentes. 6.
O decurso do tempo entre a infração e o ajuizamento da ação, por si só, não configura prescrição sem a verificação de paralisação injustificada no processo administrativo, sendo necessário o atendimento aos requisitos legais específicos. 7.
O trâmite administrativo observou as disposições da Resolução CONTRAN nº 723/2018, não havendo nulidades que ensejem a anulação dos atos praticados pela autoridade de trânsito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5034912-06.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 31) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ONILDO BARBOSA SALES (OAB ES016314) APELADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:19
Retirado de pauta
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5034912-06.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 12) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ONILDO BARBOSA SALES (OAB ES016314) APELADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 17:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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