TRF2 - 5042992-13.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 21:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042992-13.2023.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042992-13.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: VIVIANNE NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR TRAMITAÇÃO DURANTE SUSPENSÃO NACIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Vivianne Nunes contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária (como IPCA ou INPC) para os depósitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual decorrente da prática de atos durante a vigência da suspensão nacional dos processos determinada na ADI 5090; (ii) avaliar a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da improcedência do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do STF na ADI 5090 conferiu efeitos ex nunc à nova sistemática de correção do FGTS, com início em 17/06/2024 e aplicação apenas aos depósitos realizados a partir de 2025, inviabilizando juridicamente pretensões retroativas de substituição da TR por outro índice. 4.
A sentença que julgou improcedente o pedido está em conformidade com a eficácia prospectiva da decisão do STF, não havendo acolhimento parcial superveniente a justificar modificação do julgado. 5.
O art. 85, §2º, do CPC estabelece a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência, aplicável no caso diante da improcedência do pedido e ausência de peculiaridades que justifiquem o afastamento da regra. 6.
O princípio da causalidade também fundamenta a condenação, uma vez que a parte autora deu causa à instauração do processo, não havendo responsabilidade do Judiciário a ser imputada como justificativa para afastar os ônus processuais. 7.
A alegação de nulidade por prática de atos durante a suspensão da ADI 5090 não se sustenta, pois não há demonstração de prejuízo concreto à parte autora, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade à luz do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5042992-13.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: VIVIANNE NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042992-13.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: VIVIANNE NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual manifestada pela parte apelante, bem como a sua manifestação expressa pela apresentação de sustentação oral quando do julgamento do recurso de apelação (Evento 20), adie-se o julgamento, incluindo o processo na pauta ordinária da sessão a ser realizada em data futura. Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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27/06/2025 21:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5042992-13.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: VIVIANNE NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 11:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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08/05/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB23)
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08/05/2025 08:30
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 19:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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09/04/2025 09:25
Declarada incompetência
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04/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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