TRF2 - 5008357-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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16/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008357-46.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: EVA TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA EXECUÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DESDE QUE TODOS OS HERDEIROS SE HABILITEM.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, que, em liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente quanto aos créditos devidos em vida ao ex-servidor falecido (01/1995 a 26/05/1999), indeferindo a possibilidade de habilitação dos demais herdeiros, e determinou a retificação do valor da causa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se haveria necessidade de habilitação do espólio, para cumprimento de sentença proferida em processo coletivo, referente à beneficiário já falecido.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Sobre o tema, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 4 - Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. 5 - Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.); (AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.); e (STJ.
AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). 6 - No entanto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo.
Nesse sentido: (STJ.
AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021); (STJ.
AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020); (STJ.
REsp 1715839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018), (STJ.
AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016); (STJ.
AgRg no REsp 1541952/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016); e (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). 7 - Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha. 8 - In casu, tendo em vista que a desnecessidade de abertura de inventário é condicionada à habilitação pessoal de todos os herdeiros em juízo, o que não restou atendido na hipótese dos autos, eis que o falecido não deixou bens e deixou seis filhos maiores, conforme certidão de óbito acostada aos autos originários, deve ser mantida a impossibilidade de prosseguimento da ação de liquidação de sentença figurando apenas a ora agravante no polo ativo, fazendo-se necessária a abertura de oportunidade para que os demais herdeiros se habilitem nos autos ou então o feito prossiga com a habilitação do espólio.
IV – DISPOSITIVO 9 – Recurso parcialmente provido, tão somente, para determinar que o MM.
Juízo a quo intime a parte exequente para oportunizar a habilitação dos demais herdeiros, sob pena de se reconhecer a legitimidade do espólio.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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20/07/2025 22:24
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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20/07/2025 22:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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17/07/2025 13:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008357-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: EVA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 10/07/2024 17:08:55)
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09/07/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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25/06/2024 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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