TRF2 - 5062413-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062413-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ARINALDO PEREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 48, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute a aplicabilidade do instituto do “desvio de função” aos militares, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SUBOFICIAL.
PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO COMO ENCARREGADO DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL MILITAR E CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESIGNAÇÃO FORMAL DA MARINHA PARA QUE O AUTOR EXERCESSE FUNÇÃO TÍPICA DE OFICIAL, EVIDENCIANDO O DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alega a União, ora recorrente, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que, em caso semelhante, no qual um Suboficial buscava exatamente o pagamento de diferenças remuneratórias do posto de Capitão-Tenente por ter exercido funções que, em tese, seriam inerentes ao oficialato, afirmou que a remuneração dos militares é fixada considerando não a função desempenhada, mas sim o posto/graduação ocupado, sendo inaplicável, o instituto do "desvio de função" no regime jurídico dos militares: Pois bem, esse relator entende que, no caso de militares, não é viável o pedido de recebimento de remuneração diferenciada em razão das funções desempenhadas.
Isso ocorre porque, as características inerentes ao seu regime jurídico são diferenciadas dos demais servidores públicos, havendo regramento próprio quanto à hierarquia e disciplina, o que beneficia a flexibilidade na distribuição de tarefas.
Assim, a remuneração do autor decorre do posto, ou da graduação, ou do círculo hierárquico e, não, da função desempenhada. 3.
Por outro lado, a 7ª Turma Recursal decidiu no sentido de que o fato de o art. 25 do Estatuto dos Militares ter mudado de redação não descaracteriza a vedação ao desvio de função e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira: Além disso, os documentos juntados pela União na contestação não são capazes de demonstrar que o autor não exerceu as funções de Encarregado de Divisão, tal como fora formalmente designado, mesmo porque são escassos e incapazes de elucidar toda a rotina de serviços desempenhada.
Existem poucos documentos assinados pelo autor com o carimbo de Fiel de Pagamento, os quais não são suficientes para descaracterizar a designação formal para a função de Encarregado de Divisão realizada pela Administração Militar.
O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de ser devida indenização, referente à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado (RE 499898 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma. DJe: 15/08/2012).
Note-se que o fato de o art. 25 do Estatuto dos Militares ter mudado de redação não descaracteriza a vedação ao desvio de função e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira.
Como o autor foi designado para exercer funções de competência de patente mais elevada do que a sua, faz jus às diferenças remuneratórias pertinentes. 4.
Desse modo, entendo que restou suficientemente demonstrada não apenas a divergência, como também a similitude fática entre as causas discutidas. 5.
Demonstrada a divergência jurisprudencial e bem delimitada a controvérsia (saber se é aplicável o instituto do “desvio de função” aos militares quando há exercício de função, em tese, inerente a posto/graduação superior), impõe-se a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela União, com base no art. 11, VI, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 22:12
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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03/09/2025 16:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 21:17
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5062413-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: ARINALDO PEREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SUBOFICIAL.
PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO COMO ENCARREGADO DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL MILITAR E CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESIGNAÇÃO FORMAL DA MARINHA PARA QUE O AUTOR EXERCESSE FUNÇÃO TÍPICA DE OFICIAL, EVIDENCIANDO O DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União.
Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a recorrente.
Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 17:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 09:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062413-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ARINALDO PEREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 02/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 02/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 02/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
12/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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09/12/2024 14:30
Despacho
-
09/12/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:15
Determinada a intimação
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16/09/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 17:57
Juntada de Petição
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 16:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2024 16:26
Determinada a citação
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29/08/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 14:28
Determinada a intimação
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26/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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