TRF2 - 5000108-07.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000108-07.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: VALMIR MENDES FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
MORA ADMINISTRATIVA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA DO CRPS.
IMPOSIÇÃO DE PRAZO E ASTREINTES AO INSS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para compelir o gerente executivo do INSS em Vitória a cumprir decisão administrativa favorável ao impetrante, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença reconheceu mora administrativa injustificada e determinou o cumprimento da decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se o INSS pode se escusar de cumprir decisão administrativa definitiva da Junta de Recursos do CRPS; (ii) estabelecer se a imposição de multa diária (astreintes) é legítima diante da inércia administrativa; (iii) avaliar se a fixação judicial de prazo para cumprimento da decisão viola os princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoridade impetrada tem o dever legal de cumprir as decisões definitivas da Junta de Recursos do CRPS, nos termos do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, sendo vedado ao INSS ignorar tais determinações. 4.
Os arts. 49 e 59 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelecem prazos concretos para a conclusão de processos administrativos e cumprimento de decisões, impondo à Administração o dever de agir tempestivamente. 5.
A inércia da autarquia desde 25/09/2024 até a sentença demonstra mora administrativa injustificável, em afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6.
A fixação de multa diária no caso concreto não constitui penalidade arbitrária ou desproporcional, mas medida legítima para assegurar a efetividade da decisão administrativa e jurisdicional, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 7.
A imposição judicial de prazo razoável para cumprimento de decisão administrativa não viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia ou da impessoalidade, pois visa apenas assegurar o cumprimento da legalidade já definida em normas específicas. 8.
A alegação de violação à fila cronológica de análise administrativa não se sustenta, pois a omissão do INSS força o impetrante a buscar o Judiciário como meio de tutela de um direito já reconhecido administrativamente, em virtude da inércia injustificada da Administração. 9.
A atuação judicial, no caso concreto, não invade esfera discricionária da Administração, mas realiza controle de legalidade e tutela de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento da decisão administrativa no prazo estabelecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 20:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000108-07.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 60) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VALMIR MENDES FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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25/03/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 14:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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21/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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