TRF2 - 5005830-02.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRES01
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005830-02.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ATAIDE MOREIRA BUCEDD (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ATAIDE MOREIRA BUCEDD em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, NB 42/202.900.754-9, requerida em 24/05/2024 - evento 1, PROCADM9. 2.
O juízo de origem, evento 25, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) Para que sejam alcançados o tempo de contribuição e carência necessários para a concessão de aposentadoria por idade, a parte autora requer “que sejam emitidas as Guias Previdenciárias dos períodos que se encontram atrasados, a fim de complementar o tempo necessário para a concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Urbana”, bem como “o agrupamento das contribuições que se encontrem pagas a menor, a fim de possibilitar o cômputo dos referidos lapsos em Aposentadoria Por Idade”.
Entretanto, formula pedido genérico, não apontando os períodos que de fato não foram reconhecidos em sede administrativa e quais contribuições deveriam ter sido agrupadas e quais períodos estão com contribuições em atraso e que pleiteia a expedição de guia para pagamento, conforme se observa dos requerimentos abaixo reproduzidos: “5) A condenação do INSS a conceder o benefício Aposentadoria por Idade Urbana reconhecendo o tempo de contribuição laborado (após o pagamento das guias previdenciárias dos períodos que se encontram em atraso), pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o pedido administrativo acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 6) Sejam emitidas as guias previdenciárias das competências que se encontram em atraso, a fim de complementar o tempo de contribuição faltante; 7) O Agrupamento das Contribuições, que se encontrem pagas a menor, bem como o cômputo do tempo de contribuição e carência das mesmas”. Instada a apontar os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado (Evento 5, DESPADEC 1), a parte autora limitou-se a afirmar que o INSS não apresentou contagem administrativa quando do indeferimento de seu pedido de aposentadoria por idade, o que teria impedido a parte autora de informar quais períodos não foram computados como tempo de contribuição e carência administrativamente (Evento 12).
Ao se analisar o processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido de aposentadoria por idade da parte autora efetuado em 16/07/2024 (Evento 15), podemos constatar que realmente o INSS não efetuou contagem administrativa, mas apenas simulação de contagem com base nos extratos do CNIS e recolhimentos previdenciários do autor, tendo chegado a 12 anos e 8 meses de tempo de contribuição.
Embora o INSS não tenha efetivamente efetuado o cálculo do tempo de contribuição, mas apenas sua simulação, caberia à parte autora analisar esta simulação e indicar os períodos que não estão nela e que gostaria de efetuar o pagamento das contribuições em atraso.
Além disto, é oportuno esclarecer que, no caso de contribuinte individual, para que seja possível o recolhimento de contribuições em atraso, é necessário que o segurado comprove o exercício da atividade laborativa na qualidade de contribuinte individual no período em que pretende efetuar o pagamento de contribuições em atraso, o que não foi feito pelo autor.
Assim, entende este Juízo que, no caso concreto, ao deixar de se desincumbir do ônus processual de instruir a exordial na forma capitulada no artigo 319 do CPC, formulando o pedido com as suas especificações, a parte autora deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 32, RECLNO1, no qual alega: (...) DO DIREITO À INSTRUÇÃO COMPLETA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A parte autora instruiu adequadamente a inicial com base em documentos probatórios robustos, tais como guias da Previdência Social (GPS), carnês de recolhimento, extratos do CNIS, simulação de aposentadoria e o processo administrativo nº 202.900.754-9.
Além disso, não formulou pedido genérico, mas sim requerimentos específicos e juridicamente possíveis, como o agrupamento de contribuições pagas a menor, a emissão de guias de complementação e para recolhimento em atraso e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), caso necessário, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501.
Contudo, no presente caso, o INSS não apresentou o Resumo de Tempo de Contribuição, documento que detalharia os períodos reconhecidos e não reconhecidos administrativamente, impedindo o Recorrente de exercer seu direito de impugnar os períodos excluídos ou de solicitar a regularização de contribuições em atraso.
A ausência dessa contagem formal e detalhada viola o dever de transparência e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Houve indeferimento sumário do pedido de aposentadoria por idade, sem qualquer contagem formal dos períodos reconhecidos e desconsiderados, o que comprometeu o direito de defesa.
O recorrente não foi intimado a complementar a documentação ou esclarecer os períodos de contribuição em atraso.
Houve apenas uma simulação com base nos dados constantes do CNIS, sem indicação expressa dos lapsos contributivos admitidos ou rejeitados.
Tal omissão comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impediu o Recorrente de impugnar a análise ou requerer a regularização dos lapsos contributivos DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (...) A sentença, ao considerar suficiente a simulação de contagem de tempo com base apenas no CNIS, sem exigir a apresentação do Resumo de Tempo de Contribuição ou de guias de recolhimento em atraso, incorreu em erro.
Tal procedimento comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impediu o Recorrente de impugnar os períodos não computados ou de requerer o recolhimento em atraso, de forma específica e fundamentada.
A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a ausência de instrução adequada no processo administrativo, contagem administrativa detalhada, com negativa sem oportunizar complementação documental, configura cerceamento de defesa, o processo administrativo deve ser conduzido de forma a garantir a efetiva participação do segurado: (...) A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a justificativa de que o pedido seria genérico ou careceria de comprovação dos períodos de contribuição ou da atividade como contribuinte individual, mostra-se equivocada.
Salvo melhor juízo o pleito da parte autora é juridicamente possível e está devidamente fundamentado, pois requer produção de provas e instrução processual para apuração dos períodos laborais e de eventuais recolhimentos passíveis de regularização.
A jurisprudência do STF e do STJ, inclusive no RE 630.501 (com repercussão geral), reconhece a legitimidade de requerimentos dessa natureza.
Além disso, a extinção do feito, sem que fosse oportunizada à parte autora a possibilidade de emendar a inicial ou complementar a documentação, afronta princípios fundamentais do processo, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o acesso à justiça e a economia processual — todos assegurados constitucionalmente pelos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Caberia ao juízo ter determinado a apresentação, pelo INSS, do Resumo de Tempo de Contribuição ou, ao menos, ter autorizado a produção de provas complementares, como a juntada de guias de recolhimento ou a realização de audiência de instrução. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O STF, no julgamento do RE nº 631240, da relatoria do eminente Min.
Roberto Barroso, vinculado ao TEMA 350 dos Representativos, acerca da necessidade de o segurado/beneficiário formular prévio requerimento administrativo junto ao INSS para permitir a apreciação de demandas judiciais contra a Autarquia, fixou a seguinte tese jurídica: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original). 6.
No caso dos autos, analisando o procedimento administrativo anexado no evento 1, PROCADM9, verifico que todos os períodos contributivos informados nas "relações previdenciárias declaradas pelo requerente" (fls. 3/6) foram computados na "simulação de aposentadoria" (fls. 6/12), sendo o benefício indeferido por ausência de tempo considerado em tese, conforme trecho a seguir reproduzido (fl. 104): (...) Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foi INDEFERIDO (...) 7. Às fls. 103 do procedimento administrativo, o segurado, representado pelos i. advogados que patrocinam esta demanda, informou que "caso falte tempo para computar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição solicitado, que seja emitida a GPS para pagar os atrasados", o que não foi atendido pelo INSS. 8.
Vê-se, contudo, que se trata de pedido genérico, que não especifica quais competências o autor pretendia recolher em atraso nem em qual filiação, o que já impediria a emissão das guias pelo INSS, de onde se conclui a ausência de lide, já que sequer houve possibilidade de pretensão resistida. 9.
Apenas na hipótese de resistência oposta à pretensão, estaria caracterizado o interesse de agir para ajuizamento judicial, conforme tese firmada pelo STF no Tema 350. 10.
Ausente o interesse de agir, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito por fundamento diverso. 11.
Dito isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 12.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 13.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:24
Conhecido o recurso e não provido
-
23/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005830-02.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ATAIDE MOREIRA BUCEDDADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 14:13
Juntada de Petição
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21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/02/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/12/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:30
Juntada de Petição
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10/12/2024 12:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJRES01S)
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10/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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