TRF2 - 5026624-98.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026624-98.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:26
Determinada a intimação
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10/09/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026624-98.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: DANIELA CASEMIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VIVIAN SANTOS GOMES (OAB ES016355) DESPACHO/DECISÃO Cientifique-se a parte autora que a petição do evento 46 está indisponível para visualização, vez que solicita senha obrigatória, conforme se constata na imagem que segue. -
03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Despacho
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/08/2025 13:58
Transitado em Julgado
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27/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026624-98.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DANIELA CASEMIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VIVIAN SANTOS GOMES (OAB ES016355)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença, por meio dos quais a parte ré, ora embargante, aponta omissão por não levar em consideração a compensação de eventuais valores pagos na esfera administrativa.
Decido.
De fato, houve omissão no tocante ao pedido da ré contido em contestação.
Portanto, passo aqui a apreciar.
Quanto a compensação requerida pela ré, defiro o pedido de modo a evitar o recebimento em duplicidade e o enriquecimento sem causa da parte autora.
Da análise das razões recursais, acolho os embargos declaratórios e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para incluir na sentença a fundamentação supra e retificar o dispositivo da sentença retro conforme redação abaixo transcrita: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno a CEF nos termos do pedido inicial, reconhecendo, ainda, as parcelas pagas a título de acordo firmado mediante compensação/dedução do valor devido pela parte autora do saldo da condenação.
Fica autorizada a compensação do montante que eventualmente tenha sido pago administrativamente), evitando-se, deste modo, o recebimento em duplicidade e o inadmissível enriquecimento sem causa da parte autora. Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ".
Mantenho inalterados os demais termos da sentença ora impugnada.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 12:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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06/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026624-98.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DANIELA CASEMIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VIVIAN SANTOS GOMES (OAB ES016355) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, por aplicação direta do princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar suas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos. -
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 22:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 14:53
Juntada de Petição
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04/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 07:03
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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21/08/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 14:11
Juntada de Petição
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13/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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