TRF2 - 5059196-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:15
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059196-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, III da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 11:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059196-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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