TRF2 - 5008473-49.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008473-49.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ROBERTO THEODORO DA SILVA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
A FALTA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO RECORRENTE EM MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO IMPOSSIBILITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE VERIFICAÇÃO, SENDO TAL PROVA INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE FORMA ACERTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
REGISTROS CADASTRAIS JUNTO AO CADÚNICO DESATUALIZADO, SENDO TAL REQUISITO ESSENCIAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária e remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, arquivem-se." O recorrente alega que a tentativa frustrada de sua localização não pode, por si só, justificar a extinção do feito, sem antes esgotar-se as alternativas viáveis de localização, tais como: intimação do advogado para esclarecer a situação do autor ou fornecer seu endereço de telefone ou WhatsApp; diligências complementares, como consulta a cadastros públicos (CADÚNICO, CNIS, base do INSS, etc.); possibilidade de verificação remota, etc.
O recorrente alega que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a primazia da decisão de mérito e a necessidade de esgotamento dos meios para viabilizar a citação do autor antes da extinção, devendo, ainda, prevalecer o princípio da proteção ao hipossuficiente e da máxima efetividade do direito fundamental à assistência social, ante a natureza alimentar do benefício assistencial, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova tentativa de realizar o mandado de verificação.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.359.041-5 em 21/11/2022 (ev. 1.10), o que foi indeferido pelo sequinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
No tocante à análise do caso em apreço, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Trata-se de ação na qual se pretende a concessão de benefício assistencial. Conforme exame dos autos, o feito se encontra desde setembro do ano passado aguardando a realização de verificação social, que não ocorreu em razão da conduta da parte autora.
A primeira tentativa foi infrutífera porque o demandante mudou-se.
Juntado novo endereço, foi feita uma segunda tentativa, também inexitosa, conforme certidão a seguir: "CERTIFICO que, estou acumulando mandados de outro oficial de justiça, que se encontrava em gozo de férias.
Certifico que, nesta data, dirigi-me à Travessa Garrincha, situada no Conjunto Santa Maria (uma comunidade) e verifiquei que existem dois imóveis com o mesmo número (conforme fotos em anexo).
A vizinha da casa 13, senhor Teilma Santos dos Reis, declarou que uma das casas que apresenta o número 18 está desocupada e que na outra reside um senhor chamado Fábio.
Todos os vizinhos que encontrei declararam desconhecer o autor.
A travessa Garrincha também recebe o nome de Travessa Betinho.
Em uma casa de número 6, fui informada pela moradora Érica que esta reside há 31 anos no local e que desconhece o autor.
Quando informei que no processo constava que o autor tinha epilepsia, os moradores me informaram que um senhor faleceu na comunidade após passar mal em decorrência desta enfermidade, mas não souberam informar seu nome.
Em face do exposto, DEIXEI DE PROCEDER À INTIMAÇÃO e submeto à apreciação do Juízo para posteriores determinações." Como se sabe, é ônus da parte autora manter seu endereço atualizado e, no caso em questão, a falta de atenção a tal ônus inviabilizou a produção da prova.
Assim sendo, em razão da falta de diligência do(a) demandante, a prova em questão deixou de ser produzida, prova sem a qual a análise do mérito da ação fica prejudicada." Além disso, ressalto que a inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." De acordo com CadÚnico acostado no ev. 8.2, com última atualização em 15/09/2022, consta que o recorrente reside na Estrada do Pre 1234, casa 6, Fundos, Senador Vasconcelos, Rio de Janeiro/RJ, endereço este indicado na petição inicial, contudo, em petição juntada no ev. 38.1, o recorrente informa o seu novo endereço, localizado na Travessa Garrincha, casa 6, Conjunto Santa Maria, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, porém não junta a devida atualização junto ao CadÚnico, condição esta essencial para concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU, o que levaria a improcedência da demanda. Ressalto, ainda, que inexiste no caso em análise negativa de jurisdição, razão pela qual aplica-se a primeira parte do disposto no Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença extintiva sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:34
Não conhecido o recurso
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19/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008473-49.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: ROBERTO THEODORO DA SILVA NETOADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) ATO ORDINATÓRIO À ordem da determinação contida na sentença de evento 44: "(...) Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária e remetam-se os autos às Turmas Recursais." -
30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão/despacho - 30/06/2025 10:44:37)
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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02/02/2025 17:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/10/2024 07:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2024 09:52
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2024 15:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2024 19:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:03
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 08:56
Despacho
-
26/03/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/12/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/12/2023 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO THEODORO DA SILVA NETO <br/> Data: 24/10/2023 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
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03/08/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2023 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2023 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2023 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2023 01:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2023 13:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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