TRF2 - 5040461-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040461-80.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: CIRLEY TAVARES DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL proceda ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela "hora repouso alimentação (HRA) e à cessação dos descontos efetivamente ocorridos sob tal rubrica, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a "hora repouso alimentação (HRA)", respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação da Selic desde o indevido recolhimento conforme entendimento consolidado no STJ, para restituição tributária.
Em se tratando de verba de natureza tributária, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, com incidência desde cada retenção indevida.
Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/08/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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15/08/2025 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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22/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040461-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CIRLEY TAVARES DE MELLOADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:55
Despacho
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 09:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:54
Determinada a citação
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07/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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