TRF2 - 5101361-68.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5101361-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: KARINE MELLO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANDREYA MELLO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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26/08/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/08/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 17:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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24/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 15:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 15:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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24/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5101361-68.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: KARINE MELLO PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724)INTERESSADO: ANDREYA MELLO PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
VÍNCULO CELETISTA. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/1990.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.373/1958.
REGIME PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por dependentes de ex-servidor público federal falecido em 10/12/1979, com vínculo celetista à época, contra sentença que negou o direito à pensão por morte nos moldes da Lei nº 3.373/1958, por entender inaplicável o regime estatutário à situação dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Lei nº 3.373/1958, vinculada ao regime estatutário, é aplicável à concessão de pensão por morte a dependentes de servidor falecido sob vínculo celetista antes da vigência da Lei nº 8.112/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do instituidor, conforme enunciado 340 da Súmula do STJ. 4.
No caso, o instituidor faleceu em 1979, quando ainda possuía vínculo celetista com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), conforme atestado documental e registros no CNIS, sendo beneficiário do INPS, órgão responsável pela previdência dos trabalhadores regidos pela CLT. 5.
A Lei nº 3.373/1958 integra o regime estatutário e foi expressamente vinculada ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/1952), sendo inaplicável a empregados públicos celetistas. 6.
A Lei nº 8.112/1990, ao instituir o Regime Jurídico Único, não retroage para alterar a natureza jurídica de vínculos encerrados anteriormente, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.336.928/CE), sendo inaplicável seu art. 243 aos casos de falecimento anterior à sua vigência. 7.
Aplicação, por analogia, do mesmo entendimento conferido pelo STJ (REsp n. 1.336.928/CE) ao artigo 243 da Lei n.º 8.112/90, que estendeu o regime jurídico dos servidores públicos civis aos regidos pela CLT, não se aplicando,
por outro lado, aos servidores aposentados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente ao advento da Lei n.º 8.112/90, que deverão ser regidos pela lei previdenciária vigente à época.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 20:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5101361-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: KARINE MELLO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANDREYA MELLO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 10:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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