TRF2 - 5099328-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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02/09/2025 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5099328-03.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099328-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MICHAEL JESUS SILVA PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO PÚBLICO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a declaração de nulidade do leilão extrajudicial do seu imóvel residencial em decorrência da execução extrajudicial perpetrada pela CEF do contrato de financiamento imobiliário. 2.
A Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 27, §2º-A, incluído pela Lei nº 13.465/2017, que as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 3.
A legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação, visto tratar-se de consequência lógica da inadimplência do fiduciante, que foi intimado pessoalmente para purgar a mora e quedou-se inerte. 4.
A finalidade da norma é permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, também incluído pela Lei nº 13.465/2017. 5.
No caso concreto, o fato da ação ter sido ajuizada em 03/12/2024, momento anterior à realização do primeiro leilão, em 14/01/2025, e a juntada do edital do leilão na petição inicial demonstram que a parte apelante teve ciência prévia da sua realização, podendo ter exercido o seu direito de preferência caso assim o desejasse. 6.
Em virtude da ausência de prejuízo ao fiduciante, visto que, repise-se, tinha inequívoca ciência da realização do primeiro leilão extrajudicial, não há que se falar em nulidade do procedimento. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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01/08/2025 11:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5099328-03.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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22/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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