TRF2 - 5002921-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:13
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002921-72.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA SAVTCHENADVOGADO(A): LUIZA DE SOUZA LOPES (OAB ES034805) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de ação principal.
Constatada, por meio de comunicação eletrônica, a superveniência de sentença de mérito na demanda originária, proferida pelo juízo de primeiro grau, com cognição exauriente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de mérito proferida em cognição exauriente substitui a decisão interlocutória atacada no agravo de instrumento, fazendo desaparecer o interesse recursal. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, com a prolação da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento que discute decisão liminar ou concessiva de tutela, em razão da absorção do provimento provisório pela decisão definitiva. 5.
A inexistência de interesse processual decorrente da superação do provimento interlocutório por sentença implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
14/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 18:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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25/06/2025 13:50
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002921-72.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 93) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA SAVTCHEN ADVOGADO(A): LUIZA DE SOUZA LOPES (OAB ES034805) AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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12/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/06/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50023928520254025001/ES
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20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 15:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 15:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/04/2025 11:47
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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11/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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09/03/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/03/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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