TRF2 - 5001989-04.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001989-04.2025.4.02.5006/ESAUTOR: EDSON ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): MÔNICA LEITE RIGO (OAB ES042240)SENTENÇA3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 3.1 Averbar para fins de contagem/conversão os períodos de que constam da CTPS controvertidos (01/01/1989 a 13/01/1989; 04/05/1994 a 16/12/1994 e 05/01/1998 a 28/02/1998), bem como os seguintes vínculos especiais: (i)15/08/1991 até 05/04/1994 (PPP constante no evento 11, PROCADM10, PÁGINAS 6/7); (ii)04/09/1995 até 20/12/1996 (PPP constante no evento 11, PROCADM10, PÁGINAS 15/16);e (iii) 01/01/2000 até a DER em 22/04/2019 (PPP constante no evento 11, PROCADM10, PÁGINAS 17/21); 3.2 Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com data de início em 22/04/2019, bem como a averbar para fins de carência e tempo de contribuição o período que consta dos cálculos da presente sentença, 37 anos, 7 meses e 8 dias ao tempo da DER; 3.3 Pagar os atrasados desde 22/04/2019 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sobre o valor da condenação devem ser excluídas parcelas prescritas a mais de 5 anos do ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei n.8.213/91.
Apesar das alegações de urgência, entendo razoável não deferir eventual tutela de urgência, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com valor a ser apurado em eventual liquidação do julgado.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos ao eg.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. -
04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001989-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDSON ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): MÔNICA LEITE RIGO (OAB ES042240) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Cumpram-se as demais determinações do evento 6, no que couber. -
19/05/2025 06:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 06:21
Determinada a intimação
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16/05/2025 20:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:20
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/04/2025 17:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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17/04/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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