TRF2 - 5071167-51.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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01/08/2025 19:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071167-51.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: USINA SAPUCAIA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)ADVOGADO(A): Gabriel Gomes Pimentel (OAB ES017327)ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208)ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA SIQUEIRA (OAB ES029792)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): MATHEUS CAMPOS POMPERMAYER VIEIRA (OAB ES039871) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DCTF.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da decadência do direito ao lançamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, bem como a nulidade da respectiva cobrança, sustentando a inexistência de constituição válida do crédito pela Fazenda Pública. 2. A prova pericial é desnecessária, pois a questão, referente a existência de eventual decadência do direito ao lançamento do tributo cobrado, é predominantemente jurídica, não dependendo de análise técnica adicional.
Logo, não houve violação dos princípios alegados. 3. Nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.
Já o art. 74 da Lei nº 9.430/96 dispõe que a Secretaria da Receita Federal poderá autorizar, mediante requerimento do contribuinte, a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de tributos sob sua administração. Com a edição da Medida Provisória nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003, foi incluído o §6º ao referido artigo, estabelecendo que "a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados". É verdade que, conforme entendimento pacificado, apenas a partir de 31/10/2003, com a vigência da MP nº 135/2003, a declaração de compensação passou a configurar constituição do crédito tributário de forma automática, independentemente de lançamento pela autoridade fiscal.
Todavia, o caso concreto apresenta particularidades relevantes que afastam a aplicação linear desse entendimento. 4. A posterior reversão da sentença concessiva de segurança, com o trânsito em julgado ocorrido apenas em 20/04/2010, não tem o condão de alterar a natureza da declaração prestada à Receita, nem de afastar a sua aptidão para configurar a constituição do crédito tributário. Desse modo, evidencia-se que a compensação tributária foi efetuada anteriormente ao trânsito em julgado do mandado de segurança, com fundamento em decisão judicial que posteriormente foi reformada pelo tribunal.
Verifica-se, assim, peculiaridade relevante no caso concreto que justifica a dispensa do lançamento pela autoridade fazendária, mesmo tratando-se de tributos declarados antes da vigência da Lei nº 10.833/2003.
Isso porque, uma vez deferida judicialmente a compensação, impedia-se à administração tributária tanto a prática de ato lançatório - ainda que com o propósito de obstar a decadência - quanto a negativa ao pedido compensatório.
Nessa perspectiva, a constituição do crédito tributário deve ser considerada a partir do momento da entrega da declaração pelo contribuinte, independentemente da anterioridade temporal em relação ao marco legal de 31/10/2003. 5. Ademais, consta dos autos que a CDA nº 70.3.05.000177-86 foi objeto de execução fiscal ajuizada em 29/03/2005, a qual restou extinta por acórdão deste Tribunal, sob o fundamento de que, à época, o crédito ainda não era plenamente exigível, ante a pendência de julgamento de recurso voluntário no processo administrativo fiscal.
Nesse ponto, é contraditório que a parte autora, após ver reconhecida judicialmente a suspensão da exigibilidade do crédito, agora pretenda sustentar que este sequer teria sido constituído. 6.
Honorários majorados, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da União, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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08/01/2025 09:51
Juntada de Petição
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07/01/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/12/2024 09:05
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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18/12/2024 12:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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