TRF2 - 5006713-63.2021.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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24/07/2025 22:14
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:26
Determinado o Arquivamento
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19/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJITP01
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16/07/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006713-63.2021.4.02.5112/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: ANTONIO JOSE VICENTE SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRELLA PINTO DA COSTA VIEIRA (OAB RJ234643) ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS POR ÍNDICE QUE ACOMPANHE A INFLAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA REFERENCIAL (TR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU O SEGUINTE, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO): “A) REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS NA FORMA LEGAL (TR + 3% A.A. + DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS AUFERIDOS) EM VALOR QUE GARANTA, NO MÍNIMO, O ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO (IPCA) EM TODOS OS EXERCÍCIOS; E B) NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO”.
A REFERIDA DECISÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (17/6/2024).
EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES NAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS ANTES DA REFERIDA DATA (17/6/2024), COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 17/6/2024, PELO FATO DE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRODUZIR EFICÁCIA CONTRA TODOS (MESMO OS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO) E TER EFEITO VINCULANTE RELATIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA) DEVERÁ CUMPRIR A DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO A TODAS AS CONTAS VINCULADAS AO FGTS EXISTENTES NO PAÍS. ADEMAIS, NÃO HÁ INTERESSE processual DA PARTE AUTORA, JÁ QUE NEM SEQUER HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. pEDIDO AUTORAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça que lhe é reconhecida, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 02:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 11:49
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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13/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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12/08/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/08/2024 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/08/2023 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2023 17:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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02/08/2022 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/08/2022 18:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2022 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2022 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/01/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 15:58
Juntada de Petição
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13/01/2022 23:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2022 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2022 13:13
Determinada a citação
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10/01/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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