TRF2 - 5005730-32.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005730-32.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE PAULA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA FIXADO O MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. EMBORA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.129 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, SE RESTRINJA À CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, IMPÕE-SE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDER-SE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980 ÀS DEMAIS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CUJAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SEJAM, IGUALMENTE, REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DECRETO 84.669/1980, COMO É O CASO DA CARREIRA À QUAL PERTENCE A PARTE AUTORA. SUPERADA A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 206.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.
Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO42F)
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:20
Despacho
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20/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO42F para CESOLRIOJ)
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19/08/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:14
Decisão interlocutória
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17/07/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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