TRF2 - 5001615-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
15/09/2025 13:15
Determinada a intimação
-
13/09/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001615-03.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ARIDELSON MODESTOADVOGADO(A): THAIS FACHETTI CARVALHO BARBOSA (OAB ES029200)SENTENÇAPor todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, DOTANDO-OS DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo o vício existente para fazer constar do DISPOSTO DA SENTENÇA: "1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a Ré, de forma definitiva com relação ao imposto de renda retido na fonte de seu benefício previdenciário desde 07/04/2025, data em que foi comprovada a qualidade de portador de Cardiopatia Grave; 2. CONDENAR a União Federal a restituir ao autor o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, devendo-se abater os valores já eventualmente restituídos, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum;" -
10/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001615-03.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ARIDELSON MODESTOADVOGADO(A): THAIS FACHETTI CARVALHO BARBOSA (OAB ES029200)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, não havendo condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias ao pagamento do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2025 23:38
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
27/01/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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