TRF2 - 5013517-72.2024.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013517-72.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: VANE SAEGER LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu que de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/07/2025 17:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013517-72.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: VANE SAEGER LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/07/2025. -
11/07/2025 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 14:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013517-72.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: VANE SAEGER LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE TAL VALOR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.
DESSE MODO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL DELIBEROU MANTER-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido autoral quanto à inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, mantida a sentença quanto à gratificação natalina.
Vencedora a União Federal na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/05/2025 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:08
Despacho
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05/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:05
Despacho
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10/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:48
Despacho
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06/02/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:35
Despacho
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08/01/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 14:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO10S)
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23/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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