TRF2 - 5005403-21.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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21/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005403-21.2022.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra a sentença (evento 23, SENT1 – JFRJ) que julgou procedente o pedido nos embargos à execução fiscal opostos pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 33902.469881/2016-41 e, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito inscrito na CDA que aparelha o executivo fiscal nº 50023211620214025101 A ANS, em seu recurso de apelação (evento 32, APELACAO1 – JFRJ), sustenta: i) o caráter ultra e extra petita da sentença; ii) ausência de cerceamento de defesa e de nulidade no procedimento administrativo e iii) a legalidade da multa aplicada. Em suas contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1), a UNIMED-RIO pugnou pelo desprovimento da apelação da ANS, sustentando, em síntese, que a cobrança na referida execução fiscal se embasa em crédito ilegalmente constituído, de modo que a sentença merece ser mantida. O Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1 – TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua atuação.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de transação com a ANS (evento 34, PET1 – TRF2), nos termos da Lei nº 13.988/2019, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Após determinação judicial (evento 36, DESPADEC1 - TRF2), juntou instrumento com poderes para renúncia ao direito invocado (evento 41, ANEXO2 - TRF2). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 41, ANEXO2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RIO, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:24
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:24
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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13/01/2025 13:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/01/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/12/2024 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:56
Despacho
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23/10/2024 12:15
Juntada de Petição
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13/03/2024 12:56
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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12/03/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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02/01/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2023 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2023 11:51
Conhecido o recurso e provido
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11/05/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/05/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/05/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/05/2023 11:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/05/2023 11:01
Distribuído por prevenção - Número: 50104828920214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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