TRF2 - 5084854-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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16/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/08/2025 04:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084854-27.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5084854-27.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SALDO REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1.
Reconhece-se a impossibilidade de rediscussão do mérito da expropriação do imóvel com base na coisa julgada formada em sentenças proferidas em processos anteriormente ajuizados que validaram a consolidação da propriedade pela CEF e a alienação extrajudicial. 2.
Aplica a coisa julgada e a prescrição quinquenal à pretensão de devolução de valor excedente em leilão extrajudicial de imóvel consolidado pela CEF.
Afastada a ocorrência de ato ilícito que enseje dano moral.. 3.
Fundamenta-se na estabilidade das relações jurídicas protegida pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), no prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil e na legalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, ratificado pelo STF no Tema 982. 4.
Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 19:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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21/07/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 21:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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23/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5084854-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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13/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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12/05/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 07:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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02/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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