TRF2 - 5005516-16.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 20:01
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005516-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ISRAEL FABRICIOADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 17, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
12/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 22:14
Juntada de Petição
-
29/07/2025 23:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005516-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ISRAEL FABRICIOADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787) DESPACHO/DECISÃO ISRAEL FABRICIO ajuíza a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "o bloqueio judicial, via SISBAJUD ou a restituição provisória do valor pelo Banco Réu" Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:09
Despacho
-
17/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:57
Determinada a intimação
-
04/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003230-95.2025.4.02.5108
Luiz Fernando Rezende Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005658-39.2023.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valter Correa da Costa
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 11:52
Processo nº 5001150-57.2022.4.02.5111
Zelia Francisca dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2022 13:56
Processo nº 5000816-12.2020.4.02.5105
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Creamor - Cremacao &Amp; Incineracao LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 17:54
Processo nº 5000917-52.2025.4.02.5112
Eva Rodrigues Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro dos Santos Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00