TRF2 - 5001104-97.2024.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001104-97.2024.4.02.5111/RJ APELADO: LEILA MARTINS LARANJEIRAS DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
20/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001104-97.2024.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: LEILA MARTINS LARANJEIRAS DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB/1988.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC, declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação em relação ao BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e art 64, § 1º, do CPC., deixando de fixar condenação a título de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade da União para figurar nos feitos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. III.
Razões de decidir 3.
A questão foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, de sorte que, não havendo litisconsórcio passivo necessário e reconhecido que a União não tem legitimidade passiva para os pedidos formulados, inexiste razão para o deslocamento da competência para julgar o pleito, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional (art. 109, I, CRFB/1988) e, como tal, inderrogável, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência para processar e julgar o feito.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, negar provimento à apelação, deixando de majorar os honorários advocatícios, ausente a condenação na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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22/07/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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21/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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21/07/2025 16:07
Sentença confirmada - por maioria
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001104-97.2024.4.02.5111/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: LEILA MARTINS LARANJEIRAS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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14/05/2025 12:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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