TRF2 - 5017940-53.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:44
Despacho
-
19/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017940-53.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JANDYRA FARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
16/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 12:54
Determinada a intimação
-
03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/09/2025 18:06
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/08/2025 14:58
Juntada de Petição
-
06/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017940-53.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JANDYRA FARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde a data de 05/06/2021. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar à União Federal que se abstenha de exigir da parte autora o imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e de suplementação de aposentadoria.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor, abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 16:40
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017940-53.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JANDYRA FARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do juizado especial federal cível ajuizada por JANDYRA FARIA DOS SANTOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada "a imediata paralização de descontos fiscais no benefício da parte autora(...)sob pena de multa diária".
Decisão do ev. 5 indefere pedido de gratuidade de justiça e de concessão de tutela liminar.
No ev.9, a Autora pugna pela reconsideração da Decisão do ev. 5.
Para tanto, alega que a Autora conta com 110 anos e que possui despesas extraordinárias voltadas à manutenção de sua saúde. Além disso, que seria inadequada a fundamentação do indeferimento do benefício da gratuidade com supedâneo no art. 790, § 3º, da CLT.
Isso porque a Requerente não receberia "salário".
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Da gratuidade de justiça.
Como é cediço, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita se encontram previstos no art. 98, caput, do CPC, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do dispositivo acima colacionado depreende-se que o critério legal diz respeito à insuficência financeira, e não o critério etário.
Com efeito, o benefício ora pretendido não se confunde com aquele previsto no art. 1.048 (tramitação prioritária).
Logo, a avançada idade da demandante, por si só, não consiste em elemento à apto a justificar o afastamento dos ônus financeiros decorrentes da demanda.
Nessa esteira, ainda que a Interessada aponte a suposta inadequação do dispositivo utilizado à fundamentação da Decisão guerreada, deixa de se desincumbir de indicar qual seria a base legal correta.
Com efeito, a interpretação literal buscada pelo Requerente não se mostra adequada, eis que foge completamente à finalidade da norma.
Quanto aos custos adicionais para a manutenção da saúde, verifica-se o pleito vem desacompanhado de comprovantes de despesas que demonstrem que os respectivos gastos comprometem os rendimentos líquidos no importe de R$ 36.703,54 (trinta e seis mil setecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) - ev. 1, DOC12, de tal maneira que não seja possível arcar com as despesas do processo que tramita sob o rito dos JEF's. 1.2.
Da tutela de urgência.
Apesar de o art. 4º da Lei n. 10.259/01 prever tão somente a possibilidade de concessão da tutela cautelar (e não a antecipada), é consenso doutrinário (Enunciado nº. 26 do FONAJE) e jurisprudencial que são cabíveis as medidas antecipatórias no curso dos procedimentos dos juizados especiais, em atenção à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e à luz da interpretação sistemática do ordenamento (v. g. Lei n. 12.153/2009, art. 3º)1.
Nesse passo, faz-se necessário o atendimento dos requisitos (cumulativos) previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco à irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise de plausibilidade do direito alegado.
Para a adequada compreensão da questão em apreço, faz-se pertinente a colação dos enunciados normativos acerca da isenção do pagamento de imposto de renda de pessoa física, em decorrência de moléstia grave.
Outrossim, o tema vem disciplinado no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que a questão trazida ao crivo deste Juízo demanda dilação probatória de maneira a demonstrar o acometimento da condição de saúde alegada, a saber, cardiopatia grave (nos termos da Lei), costumeiramente por meio de prova pericial técnica.
Não se desconhece a possibilidade de apresentação de laudos particulares a fim de embasar a causa de pedir remota do Autor, nos termos do enunciado n. 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese isso, trata-se de prova unilateral ainda não submetida ao contraditório, razão pela qual o deferimento da medida no presente momento processual mostra-se temerário.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, reputo não preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris.
Considerando que a tutela pretendida demanda o preenchimento, cumulativo, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ainda que se venha reconhecer a urgência, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, fica mantido o indeferimento do pedido de tutela liminar.
Intime-se o Autor, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, I).
Dê-se ciência à União Federal - FN. 1.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. -
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 17:05
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017940-53.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JANDYRA FARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a prioridade especial na tramitação do feito (Lei n.º 13.466/17). DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem ser efetivamente contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Entretanto, considerando que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe de pagamento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95), prossiga-se.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Petição
-
24/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003005-82.2024.4.02.5117
Mateus Carlos Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 13:26
Processo nº 5002690-62.2025.4.02.5006
Ailton Linhares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:20
Processo nº 5005335-75.2025.4.02.5001
Pedicare Servicos Medicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Vinicius Bresciani Bourguignon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 11:35
Processo nº 5005335-75.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Pedicare Servicos Medicos LTDA
Advogado: Vinicius Bresciani Bourguignon
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 14:00
Processo nº 5002022-22.2024.4.02.5105
Maria Jose de Oliveira Erthal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 18:18