TRF2 - 5005881-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50306197620254025101/RJ
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005881-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: GABRIELA MEDICI DOS REISADVOGADO(A): FELIPE PALHANO DE OLIVEIRA (OAB RJ148632)ADVOGADO(A): GUILHERME HILARIO GUILARDUCCI (OAB RJ224593)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGêNCIA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ABATIMENTO EM FIES.
ATUAÇÃO NO COMBATE À COVID.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em análise 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida no sentido de que fosse determinado o abatimento de 17% do saldo consolidado do FIES contratado e suspensa a cobrança das parcelas do financiamento até o fim da residência médica cursada pela autora, com previsão de encerramento em 28/2/2027.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de abatimento em contrato de financiamento estudantil, na forma do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, a médicos que atuaram na linha de frente no combate à pandemia de Covid-19, assim suspensão da cobrança das parcelas do financiamento por estar matriculada e cursando residência médica, conforme o § 3º do referido art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.
III.
Razões de Decidir 3. O disposto no art. 6º-B, caput, e inciso III, da Lei n. 10.260/2001, deixa clara a necessidade de regulamentação específica ao profissional que trabalhou diretamente no combate à Covid-19, de modo que os critérios estabelecidos na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC não são aplicáveis à hipótese do inciso III do art. 6º-B da referida lei nº 10.260/2001, não podendo o Poder Judiciário adentrar nas prerrogativas que cabem ao Poder Executivo em sua precípua função de regulamentar a lei, não fazendo jus a agravante ao benefício enquanto não houver regulamentação específica. 4.
Nos termos dos arts. 6º-B, §§3º e 5º, da Lei nº 10.260/2001, c/c o art. 6º, §1º, e art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento. 5. O Contrato de Financiamento Estudantil encontra-se em fase de amortização, iniciada em 10/6/2022, sendo que o ingresso no programa de residência médica ocorreu posteriormente ao seu início, em 1/3/2024, conforme documentos anexados, não sendo verificado, por ora, o atendimento aos pressupostos para a extensão do período de carência do financiamento e suspensão da cobrança das parcelas mensais, em consonância com entendimento que vem sendo adotado por esta Colenda Turma (5052352-74.2020.4.02.5101/RJ, 5004674-06.2021.4.02.0000/ES).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido.
Prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e por unanimidade, julgar prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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21/07/2025 14:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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20/07/2025 22:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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20/07/2025 22:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:47
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005881-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: GABRIELA MEDICI DOS REIS ADVOGADO(A): FELIPE PALHANO DE OLIVEIRA (OAB RJ148632) ADVOGADO(A): GUILHERME HILARIO GUILARDUCCI (OAB RJ224593) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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16/06/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 02:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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