TRF2 - 5058679-64.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058679-64.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ORTENCIA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INSS.
GDAP.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO NÃO APROVEITA AOS SERVIDORES INDIVIDUALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO A QUO. ARTS. 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. tema 880 stj. inaplicável. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em execução individual ajuizada em 03.08.2022, fundada em título coletivo transitado em julgado em 30.09.2013 (ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 – SINDSPREV/RJ). II.
Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, em razão do óbito do instituidor, da atuação do sindicato na execução coletiva e da eventual aplicação do Tema 880 do STJ.
III. Razões de decidir 3.
A demanda principal consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0008086-83.2003.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (SINDSPREV/RJ), que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que foi reconhecido aos aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP no mesmo percentual estabelecido aos ativos, “até a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001”. 4.
Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos (Decreto nº 20.910/32). 5.
Determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada servidor abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a legitimação extraordinária dos sindicatos não se estende a tais demandas.
Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento do protesto pelo SINDISPREV em nome próprio não aproveita aos servidores individualmente. 6.
Tendo o acórdão proferido na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.50101 transitado em julgado em 30.9.2013, enquanto a execução individual foi promovida somente em 03.08.2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), é de rigor o reconhecimento da prescrição, impondo-se a extinção do processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 7.
Quanto à incidência da tese firmada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880 – “prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”), foram definidos, pela Corte Superior, ao menos dois requisitos para a pretendida modulação, a saber: o primeiro, que o trânsito em julgado das “decisões” tenha ocorrido antes de 17.03.2016 e o segundo, que as respectivas execuções dependessem do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras. 8.
Não obstante cumprido o primeiro requisito, verifica-se que a inércia dos interessados no feito originário em requerer quaisquer documentos até 09.08.2017, implica a não observância do segundo requisito, impedindo, assim, a incidência da pretendida modulação de efeitos prevista no Tema 880/STJ e o respectivo marco inicial do prazo prescricional nela determinado, a saber, 30.06.2017, qual seja, a data da publicação do julgamento do REsp. 1.336.026.
IV.
Dispositivo 9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
18/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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09/09/2025 19:22
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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09/09/2025 19:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:59
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2025 15:15
Sentença confirmada - por maioria
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5058679-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ORTENCIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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04/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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20/07/2025 22:24
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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20/07/2025 22:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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16/07/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5058679-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ORTENCIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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17/06/2025 12:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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