TRF2 - 5025655-74.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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05/09/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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26/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025655-74.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA NARDI LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUCIA SANTOS FARIAS TEIXEIRA (OAB RJ158117) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE O CRA-RJ.
INDEFERIMENTO INFUNDADO.
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo CRA/RJ contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando que o Conselho proceda à baixa da inscrição do requerente de seus quadros, “abstendo-se de exigir anuidades a partir da competência fiscal de 2024, enquanto persistir a situação fática destes autos”.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de cancelamento do registro do demandante perante o Conselho Regional de Administração – CRA/RJ, ao argumento de não realizar, na atualidade, atividades privativas de Administrador.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a remessa necessária, nos moldes preconizados pela Súmula 61 do TRF - 2ª Região, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos. 4.
Como se infere do disposto no art. 21 e seguintes da Resolução Normativa CFA n° 462/2015, será deferido o cancelamento, se demonstrado que o interessado não exerce atividades privativas de Administrador.
Todavia, parece inadequado a observância de uma lógica de desconfiança, com presunção da má-fé daquele que requer o cancelamento de sua inscrição profissional, sobretudo se considerado que não se pode manter, de modo cogente, a filiação ao conselho de classe contra sua vontade.
Como se não bastasse, o registro de classe é obrigatório apenas para o exercício da profissão de Administrador, e não pelo simples fato de o Autor possuir graduação em curso superior de Administração. 5.
O fato que motivou o Autor ao requerimento de cancelamento de seu registro de classe foi a constatação de que após a privatização da PETROBRAS Distribuidora S.A., onde exercia o cargo de Administrador Junior, passou a exercer na empresa VIBRA Energia S.A., as atividades correspondentes ao cargo “252605 – Gestor em Segurança”, conforme alteração na “Ocupação” ocorrida em 01.01.2020, como indicado na Carteira de Trabalho Digital do requerente, atividades que não corresponderiam às privativas de Administrador, como se infere das declarações emitida pela empregadora, notadamente na “Declaração de Esclarecimento”, de 04.08.2023, indicando que suas atribuições “são exclusivamente: 1- Alienação de imóveis; 2- Regularização de imóveis; (...) não desempenha qualquer atividade de administrador, sendo a sua atividade enquadrada como analista de imóveis” 6.
Uma vez realizado o pedido de cancelamento, deve-se considerar válida a declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado.
Se porventura constatado em fiscalização que o Autor esteja exercendo funções típicas de Administrador, além das sanções penais cabíveis, deverá o CRA-RJ aplicar a respectiva multa, em virtude do exercício irregular da profissão.
Precedentes desta Eg.
Corte. 7.
Como bem apontou o D.
Parquet Federal em judicioso parecer, o recurso interposto pelo Conselho “não enfrentou a prova produzida pelo Apelado, especialmente se se considerar que o Apelado exerceria tão somente alienação e regularização de imóveis, conforme a declaração da empresa VIBRA, limitando-se a afirmar que o cargo ocupado pelo Apelado teria funções típicas de administrador”.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do CRA/RJ, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
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22/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2025 13:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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