TRF2 - 5007506-24.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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12/09/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007506-24.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: MANOEL LUIZ LONGUE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAIO BRUNO FERREIRA MURGA (OAB ES021585) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INÉRCIA DO INSS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para o fim de determinar que o Impetrado analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de revisão de benefício formulado pelo Impetrante nos autos de Processo Administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a analisar se a Autoridade Coatora excedeu os prazos legais para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário. III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Coatora. 5. Considerando ser garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo, não se mostra concebível permitir que o Impetrante, tendo apresentado o pedido em 09/11/2023, seja prejudicado por demora imputada à Autoridade Coatora.
IV.
Dispositivo 6. Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, com a confirmação da sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5007506-24.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: MANOEL LUIZ LONGUE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAIO BRUNO FERREIRA MURGA (OAB ES021585) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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20/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB22)
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14/05/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 15:56
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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14/05/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 15:51
Decisão interlocutória
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14/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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