TRF2 - 5002452-51.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5002452-51.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB ES016344) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANDRÉ SILVA ARAÚJO PROCURADOR(A): RAFAEL ALVES ROSELLI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 200
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 18:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/08/2025 15:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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05/08/2025 14:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002452-51.2022.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB ES016344)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DABOS MORAIS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. perícia médica. comprovação. sentença MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura securitária de contrato de financiamento, declaração de quitação referente ao percentual de participação do contrato de financiamento referente à comutuária, como o abatimento do valor devido; além de condenação das rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia se relaciona ao direito à cobertura securitária de contrato de financiamento habitacional em razão do óbito de comutuária, tendo sido negado o requerimento administrativo sob alegação de preexistência de doença.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pese não se desconheça o enunciado da Súmula 609 do Colendo STJ (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”), não se pode olvidar que a concessão da cobertura securitária da apólice habitacional não dispensa a regular aferição de que a patologia incapacitante não preexistia à contratação do seguro sem ter sido informada no momento oportuno, visto que a má-fé do segurado, representada pela omissão da patologia de que era portador ao tempo da celebração do contrato, é hipótese de exclusão da cobertura securitária, ex vi do art. 766 do Código Civil (“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”), assim como da própria Súmula 609 do Colendo STJ. 4.
O fato de, eventualmente, a seguradora não ter submetido o contratante a exame médico prévio não lhe autorizaria a omitir o fato de que padecia de moléstia que lhe causou o óbito, a qual era comprovadamente preexistente e conhecida. Assim, diante do conhecimento de doença pré-existente por parte do segurado, a exigência de exames se torna inócua, pois o referido prévio conhecimento da moléstia já o obriga a declarar a informação à seguradora, para a análise dos riscos inerentes ao contrato, conforme cláusula contratual (cláusula 8ª, item 8.1, a, das inclusas Condições do seguro), além de decorrer do próprio artigo 766 do Código Civil. 5.
Conforme reconhecido pela r. sentença proferida, a segurada falecida deixou de prestar informações que influenciaram diretamente na aceitação do risco por parte da seguradora e que possuíam previsão específica de exclusão dos direitos securitários, sendo certo que a prova pericial realizada denota que a cirrose hepática da segurada contribuiu diretamente para o seu óbito, existindo nos autos prontuário médico emitido em 07.03.2022 que indica que a segurada já possuía o referido diagnóstico há 07 anos, estando, inclusive, na fila para transplante.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002452-51.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB ES016344) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
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08/04/2025 13:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/03/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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