TRF2 - 5002444-54.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002444-54.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALDEIR DUARTE NOGUEIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.380.534-4.
Requer que sejam incluídos no período básico de cálculos os valores recebidos a título de "auxílio/vale alimentação, em dinheiro, cartão ou ticket, de forma habitual e contínua da(s) Empresa(s) onde trabalhou".
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Anexe consulta atualizada ao "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br/#/login) que permita verificar o histórico de andamentos do procedimento administrativo relativo ao protocolo nº 2038964798, bem como a fase atual de tramitação.
A referida consulta é imprescindível para a confirmação de que foi extrapolado o prazo para análise e conclusão do procedimento administrativo; b) Junte cópia do processo administrativo relativo ao protocolo nº 2038964798, a fim de que seja possível verificar a fundamentação do pedido de revisão administrativa; c) Indique de maneira clara e precisa o erro no cálculo da RMI, esclarecendo qual valor foi acrescido em cada competência relativamente ao "auxílio/vale alimentação, cartão ou ticket", bem como fazendo a correlação entre os valores indicados e os documentos acostados aos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, inclusive cópia integral do procedimento administrativo relativo ao protocolo nº 2038964798.
Requisite-se à APS responsável.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:25
Determinada a intimação
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13/06/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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