TRF2 - 5054792-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054792-67.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: JOSE RICARDO LUZADVOGADO(A): JOÃO PEDRO FERREIRA MOTTA (OAB RJ216879)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 22/07/2025 - PETIÇÃOEvento 12 - 25/06/2025 - Determinada a intimação -
23/07/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/07/2025 17:27:49)
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23/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 18:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054792-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RICARDO LUZADVOGADO(A): JOÃO PEDRO FERREIRA MOTTA (OAB RJ216879) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5061649-66.2024.4.02.5101 - vide evento 7).
Ademais, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5061649-66.2024.4.02.5101, mediante adequada instrução processual.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:36
Determinada a intimação
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13/06/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 23:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 20:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/06/2025 12:10
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição
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11/06/2025 12:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061649-66.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 10
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10/06/2025 15:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT01S para RJRIO40F)
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10/06/2025 11:44
Despacho
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10/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 08:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25S para RJNIT01S)
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04/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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