TRF2 - 5007827-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007827-08.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003722-51.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: ERYKA PAMELLA VIEIRA BISPOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE RENDA.
CRITÉRIO OBJETIVO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERYKA PAMELLA VIEIRA BISPO em face do BANCO DO BRASIL SA, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Dispõe o caput do art. 98 do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". A declaração de pobreza, por sua vez, encerra presunção relativa, que pode ser afastada caso o magistrado entenda, com base nos elementos constantes dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 3.
Não há comprovação de hipossuficiência, visto que os documentos apresentados pela parte autora comprovam renda mensal superior a três salários mínimos (Evento 1, COMP7/JFRJ). 4.
A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, pois, os documentos apresentados comprovam renda mensal superior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 5.
Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg.
STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo.
Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 6. Agravo Interno prejudicado. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 13:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conhecido o recurso e não-provido - 15/09/2025 13:08:08)
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5007827-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ERYKA PAMELLA VIEIRA BISPO ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 34
-
20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
29/07/2025 19:04
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
-
29/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2025 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 08:19
Juntada de Petição
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007827-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1021 § 2º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para manifestar-se quanto ao AGRAVO INTERNO interposto(s).
Intime-se.Do que, para constar, lavro este termo. -
11/07/2025 11:59
Juntada de Petição
-
11/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
25/06/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007827-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ERYKA PAMELLA VIEIRA BISPOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERYKA PAMELLA VIEIRA BISPO em face do BANCO DO BRASIL SA, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 4/JFRJ, assim vertida: "Considerando que a parte autora não demonstrou hipossuficiência financeira, já que recebe acima do teto previdenciário, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Com efeito, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "A parte agravante ajuizou a demanda com o propósito de pleitear a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 77% no seu contrato do FIES, sendo que no bojo desta requereu a gratuidade da justiça, vindo a ser indeferida.
Nessa senda, conforme se extrai dos autos pelos documentos apresentados, a parte agravante é pessoa hipossuficiente de recursos para arcar com suas despesas pessoais e com o recolhimento de custas, necessitando da gratuidade da justiça para abranger todos os atos processuais. (...) Nota-se que nem mesmo o constituinte e nem mesmo o legislador pátrio instituiu em seus critérios a condição de miserabilidade social para que houvesse a concessão da gratuidade da justiça. (...) A jurisprudência apresentada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, enfatiza o fato de que a gratuidade de justiça é um benefício a ser concedido a quem recebe renda pecuniária de até R$ 15,180,00 (quinze mil e cento e dezoito reais) por mês, sendo que não é cabível o seu indeferimento para salários com valores que sejam inferiores a este mencionado. (...) Portanto, conforme demonstrado pelos documentos comprobatórios de renda juntados aos autos deste processo, a parte agravante não possui condições de arcar com as taxas e custas judiciárias sem que isso comprometa a sua subsistência básica, como alimentação, moradia, energia, seguro, internet, entre outros, dessa forma, faz jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça. (...) No entanto, caso esse não seja o entendimento deste juízo, que seja ao menos concedido o parcelamento das custas processuais, conforme autoriza parágrafo 6º do artigo 98, do CPC.
O parágrafo 6º do art. 98, CPC, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais quando a parte agravante não possui recursos para pagá-los em sua integralidade, como ocorre no caso em apreço. (...) De forma que, em caso de indeferimento da gratuidade, a possibilidade de a parte agravante ser onerada em valor muito elevado de sucumbência pode gerar o desestímulo de acesso ao judiciário.
Nota-se, no presente caso, considerando o valor da causa atribuído pode resultar, em eventual sucumbência a condenação em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a esse título, caso o juízo fixe no patamar máximo. (...) Destarte, subsidiariamente, pugna ao juízo que, caso a gratuidade não seja concedida na sua totalidade, que seja deferido ao menos a isenção de eventual sucumbência da parte agravante." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), tendo em vista o entendimento majoritário dessa Eg.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir comprovação de hipossuficiência, pois, os documentos apresentados pela parte autora comprovam renda mensal superior a três salários mínimos (Evento 1, COMP7/JFRJ).
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003722-51.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
18/06/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 15:38
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
16/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013824-04.2025.4.02.5001
Idalina de Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042401-60.2023.4.02.5001
Thaina Vitoria Brazil Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006725-07.2021.4.02.5103
Bruno da Silva Caetano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2021 11:48
Processo nº 5035483-94.2024.4.02.5101
Sebastiao Helberto Ferreira Espindola
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 23:32
Processo nº 5058674-76.2021.4.02.5101
Teresa de Jesus Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2021 12:01