TRF2 - 5000784-07.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000784-07.2025.4.02.5113/RJAUTOR: WELLINGTON DOMINGOS LEAL VALVAADVOGADO(A): DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE (OAB RJ248090)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de WELLINGTON DOMINGOS LEAL VALVA, CPF *84.***.*96-02, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% desde a D ta de Entrada do Requerimento (DER) do pedido de aposentadoria (DIB em 08/03/2025). -
03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000784-07.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: WELLINGTON DOMINGOS LEAL VALVAADVOGADO(A): DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE (OAB RJ248090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000784-07.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: WELLINGTON DOMINGOS LEAL VALVAADVOGADO(A): DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE (OAB RJ248090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RUBENS MORAES DE SOUZA em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%.
Na inicial, narra que é portador de "Diabetes Mellitus" com complicações que ocasionaram cegueira bilateral e a realização de transplante renal.
Afirma que recebido auxílio por incapacidade temporária (NB 634.497.552-4), desde 10/03/2021, tendo o benefício cessado em 07/03/2025.
Relata que, em 08/03/2025, formulou o requerimento administrativo NB 719.961.030-1, visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, porém o INSS concedeu novamente auxílio por incapacidade temporária, com DCB em 22/08/2025 (evento 1, anexo 9, fl. 25).
Por essa razão, propôs a presente demanda, pleiteando, ao final, a conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido. 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da declaração firmada pelo autor (evento 1, anexo 8), nos termos do artigo 99, § 3º do CPC. 2. O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso em exame, não vislumbro a urgência na concessão da medida, uma vez que o autor encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 22/08/2025 (evento 4, anexo 2).
Ante ao exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso. -
29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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22/07/2025 19:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000784-07.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: WELLINGTON DOMINGOS LEAL VALVAADVOGADO(A): DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE (OAB RJ248090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 16/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
16/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON DOMINGOS LEAL VALVA <br/> Data: 17/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MU
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07/05/2025 05:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 01:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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07/05/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 23:09
Juntado(a)
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06/05/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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