TRF2 - 5001012-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 11:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001012-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FIRMINO MUNIZ DA PAIXAO NETOADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB RJ246933) DESPACHO/DECISÃO À vista das peças processuais juntadas no evento 6, e a se considerar o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/15, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, categórica e conclusivamente, acerca da prevenção apontada pelo sistema processual informatizado e-Proc, notadamente quanto à ocorrência do fenômeno da coisa julgada, ainda que parcial, entre a presente ação e o processo nº 5014926-60.2023.4.02.5121/RJ, pertencente ao acervo do MM.
Juízo da 41ª VF/RJ (antigo 12º JEF/RJ), em estrita observância ao princípio do juiz natural, diante do pedido constante do item "V", alínea "J", da inicial qual seja, "a condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio por incapacidade temporária 31/636.677.220-0, desde 22/06/2022, com a aplicação de juros e correção monetária, posto que naquela data o Autor já se encontrava incapaz de trabalhar". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. -
25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014926-60.2023.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16, 17, 26
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08/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 04:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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