TRF2 - 5007916-76.2020.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007916-76.2020.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ROSANGELA GONCALVES NEGREIROS DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, suspenda-se o andamento do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Durante o período da suspensão, deverá a exequente diligenciar a localização de bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Ressalto que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper os prazo previstos nos §§ 1º e 2º quando dotadas de eficácia.
Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano, intime-se a autora, para nova manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em branco da manifestação e não sendo apresentados bens passíveis de penhora pela exequente, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Caso já tenha iniciado o prazo do art. 921, fica ciente desde já a Exequente de que os autos retornarão à suspensão ou ao arquivamento sem baixa na distribuição. -
14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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14/07/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007916-76.2020.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ROSANGELA GONCALVES NEGREIROS DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte Exequente para que se proceda ao bloqueio de veículos automotores eventualmente pertencentes ao(a)(s) executado(a), via sistema RENAJUD.
DECIDO Como sabido, a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento.
Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.
A seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM. - Assim como o BACENJUD, o RENAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. - A consulta ao sistema RENAJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.
Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016; STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015. - Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. - In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. - Recurso provido. (TRF-2 00131924620164020000 0013192-46.2016.4.02.0000, Relator: PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, Data de Julgamento: 02/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Dessa forma, visando a obedecer à ordem de bens a ser observada na penhora, lastreada no princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como objetivando a economia processual, DEFIRO o rastreamento de veículos de propriedade dos executados, por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passo à análise do pedido referente ao INFOJUD.
A parte autora requereu a pesquisa no sistema INFOJUD com fim de obter informações acerca dos bens dos réus, visando a conferir efetividade à prestação jurisdicional, ao argumento de que esgotou todos os meios de que dispunha para localização de bens.
Cumpre destacar que o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, ante a necessidade de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informações protegidas por sigilo fiscal (art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário nacional - CTN), efetuada pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e que somente deveria ser utilizado após o esgotamento de todas as diligências em buscas de bens dos executados e, ainda assim, respeitada determinadas circunstâncias inerentes a ponderação dos interesses envolvidos.
Contudo, no âmbito do E.
STJ encontra-se jurisprudência que assevera a possibilidade de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas para localização de bens do devedor, a exemplo do REsp nº 1.604.959-GO, Ministro Mauro Campbell Marques 14/6/2016, cuja fundamentação indica que: “(...) após a edição da Lei 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. (...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, se trata de meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.” Recentemente o Órgão Especial do TRF 2ª Região, em sessão realizada no dia 07.11.2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unânimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “ A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal." Ademais, cumpre ressaltar que a necessidade de esgotamento de todas as rotinas extrajudiciais, pretensamente a cargo da parte autora, iria de encontro ao caráter cogente dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, sopesando os interesses aludidos, DEFIRO o pleito de consulta às 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda junto ao INFOJUD para a finalidade pretendida, na forma como requerida pelo exequente.
Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3º da LC nº 105/2001 c/c o art. 189 do CPC/2015, limito o acesso aos documentos extraídos do sistema INFOJUD às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, certificando-se nos autos.
Cumprido, dê-se vista ao requerente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 10:52
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
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15/05/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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11/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:08
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/03/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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13/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:09
Determinada a intimação
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13/10/2023 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134 e 135
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08/08/2023 16:17
Juntado(a)
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134 e 135
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01/08/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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01/08/2023 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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26/07/2023 12:21
Juntado(a)
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25/07/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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25/07/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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24/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 10:43
Decisão interlocutória
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31/05/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/01/2023 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2023 16:42
Determinada a intimação
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24/01/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2022 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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08/12/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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06/12/2022 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2022 16:09
Determinada a intimação
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05/12/2022 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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15/11/2022 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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25/10/2022 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2022 09:57
Determinada a intimação
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20/10/2022 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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12/09/2022 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 107
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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30/08/2022 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
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29/08/2022 11:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/08/2022 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2022 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2022 11:41
Determinada a intimação
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25/08/2022 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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11/07/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/06/2022 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96 e 97
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08/06/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2022 14:18
Determinada a intimação
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08/06/2022 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2022 13:13
Transitado em Julgado - Data: 08/06/2022
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08/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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10/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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06/05/2022 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2022 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/05/2022 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/05/2022 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2022 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Conclusos para decisão/despacho - 21/03/2022 14:18:15)
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02/02/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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22/01/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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07/12/2021 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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07/12/2021 11:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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17/11/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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17/11/2021 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/11/2021 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/11/2021 18:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/11/2021 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/11/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2021 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/11/2021 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/10/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 16:02
Determinada a intimação
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22/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/10/2021 23:41
Juntada de Petição
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07/10/2021 17:16
Intimado em Secretaria
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07/10/2021 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/10/2021 17:00
Intimado em Secretaria
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06/10/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/10/2021 13:04
Juntada de Petição
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29/09/2021 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/09/2021 13:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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29/09/2021 13:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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23/09/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/09/2021 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2021 15:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50131948620204020000/TRF2
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09/09/2021 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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09/09/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2021 14:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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31/08/2021 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2021 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2021 23:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2021 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2021 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
17/08/2021 18:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/08/2021 18:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/08/2021 18:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/08/2021 20:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/08/2021 20:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/08/2021 15:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/08/2021 15:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/08/2021 15:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/08/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2021 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2021 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2021 13:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50131948620204020000/TRF2
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2021 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 10:59
Determinada a intimação
-
05/07/2021 22:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2021 22:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2021 09:42
Juntada de Petição
-
21/05/2021 18:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131948620204020000/TRF2
-
10/11/2020 12:00
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
28/10/2020 03:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
07/10/2020 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2020 17:15
Determinada a intimação
-
07/10/2020 16:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/10/2020 17:14
Juntada de Petição
-
06/10/2020 15:04
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50131948620204020000/TRF2
-
25/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:36
Determinada a intimação
-
15/09/2020 12:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/09/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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