TRF2 - 5061371-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:37
Determinada a intimação
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05/09/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:00
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:19
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061371-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LABORATORIO BRAVET LTDAADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LABORATÓRIO BRAVET LTDA., objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº PV.015.2112.RJ.2025 e do Termo de Interdição Cautelar nº PV.002.RJ.2025, que interditaram parcialmente a fabricação e comercialização do produto CICLORVET POUR ON, registrado sob o nº 9699/2012.
Alega a parte autora que: (i) apresentou tempestivamente o pedido de renovação da licença em 19/07/2022, antes do prazo final de 20/08/2022; (ii) continuou regularmente com a fabricação e comercialização do produto, sem qualquer objeção da autoridade competente; (iii) foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração e do Termo de Interdição em 22/05/2025, os quais impedem a comercialização de lotes fabricados três dias antes da lavratura; (iv) a Licença SIPEAGRO foi emitida em 25/05/2025, com validade até 21/08/2032, o que demonstra a regularidade do registro.
Da plausibilidade do direito A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no fato de que a Autora protocolou tempestivamente o pedido de renovação da licença em 19/07/2022, antes do prazo final de 20/08/2022, conforme previsto na legislação aplicável.
Ademais, a emissão da Licença SIPEAGRO em 25/05/2025, com validade até 21/08/2032, reforça a regularidade do registro do produto.
A interdição parcial, com base na suposta ausência de estudo de período de carência, não pode retroagir para atingir lotes fabricados antes da lavratura do auto de infração, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima.
A jurisprudência tem reconhecido que atos administrativos restritivos de direitos devem observar a anterioridade e não podem produzir efeitos ex tunc quando prejudiciais ao administrado. 2.
Do periculum in mora O perigo de dano (periculum in mora) está presente não apenas no prejuízo econômico decorrente da impossibilidade de comercialização dos lotes já fabricados — o que compromete a atividade empresarial da Autora —, mas também no prejuízo jurídico irreparável, consubstanciado na restrição de exercício de atividade regularmente licenciada, com potencial violação ao direito adquirido e ao devido processo legal administrativo.
A manutenção da interdição, sem que haja decisão definitiva sobre a validade da licença e a necessidade de novos estudos, compromete o resultado útil do processo e pode consolidar situação de fato irreversível, com perda de mercado, vencimento de prazos de validade dos produtos e danos à imagem da empresa.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº PV.015.2112.RJ.2025 e do Termo de Interdição Cautelar nº PV.002.RJ.2025, para autorizar a comercialização dos lotes do produto CICLORVET POUR ON fabricados anteriormente à lavratura dos referidos atos administrativos, até ulterior deliberação. Intimem-se as rés para, em 5 dias, dar cumprimento a decisão para que suspendam o Termo de Interdição Cautelar nº PV.002.RJ.202 Cite-se o réu para contestação em 30 dias.
Rio de Janeiro, 25/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217695 -
26/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:52
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:57
Juntada de Petição
-
23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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