TRF2 - 5055440-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055440-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO EGGER CHAVESADVOGADO(A): MARCIO EGGER CHAVES (OAB RJ085552) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte Autora, em provimento de antecipação dos efeitos da tutela: Por todo o exposto, vem requerer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para : a) Determinar que a Ré no dia 27 de junho de 2025 encerre o evento denominado “FESTA JUNINA” até no máximo as 22 horas, sob pena de descumprimento incorrer em multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO, por minuto que exceda o horário estipulado. b) Que a Ré , durante a realização do evento, respeite os limites de ruídos emitidos estabelecidos pela Lei Municipal 2279/2009, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil Reais ) por descumprimento , NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO. c) Que a ré abstenha de fornecer ou comercializar bebidas alcoolicas durante a realização do “FESTA JUNINA ”, sob pena de descumprimento incorrer em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO Para tanto, alega que a divulgação da festa não prevê horário de encerramento, assim cmo que o som extrapolará o limite legal permitido.
Adiciona que o consumo de bebidas alcoólicas no local é inapropriado e que, ao final da festa, vários motoristas utilizarão seus veículos alcoolizados.
De início, verifico que o valor de alçada eleito pelo Autor, ao atribuir valor à causa, não se amolda ao rito comum eleito na distribuição do feito, devendo ser retificado para valor superior a 60 salários mínimos.
Prazo: 5 dias.
Retificado o valor da causa, comprove o autor o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 5 dias.
Atendidos os itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para decidir. -
17/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:14
Despacho
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17/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:13
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJDCA01S)
-
12/06/2025 21:10
Declarada incompetência
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12/06/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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